Por vezes já nos deparamos com a desagradável situação de encontrar um corpo estranho em alimentos, principalmente nos industrializados, após o consumo do mesmo ou até antes de consumi-lo.
LESÃO AO CONSUMIDOR POR ALIMENTO CONTAMINADO
O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão de alimento contaminado por corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre já é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
No caso julgado – Resp. 1.899.304 – existia inicialmente a controvérsia se seria ou não necessária a deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral, uma vez que o consumidor, ao abrir um pacote de arroz, constatou a presença de fungos, insetos e ácaros no produto, e, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido, fora afastada a existência de danos morais.
A relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, entendeu que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excedeu os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando um defeito que permite a responsabilização do fornecedor, com fulcro nos artigos 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, entendeu a relatora que apesar de ser impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, é dever do Estado, sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estipular padrões de qualidade de produtos, sendo de se esperar que os produtos/alimentos, após serem processados e transformados industrialmente, se apresentem, pelo menos, com adequação sanitária.
Assim, ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora Nancy Andrighi afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado/com presença de corpo estranho, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica.
Ou seja, havendo ou não ingestão do referido alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo fora submetido, o que deverá ser refletido na definição do valor da indenização.
Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente, firmando o entendimento sobre a desnecessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral indenizável.
Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.
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