– O que é o dano existencial?
Pode-se conceituar o dano existencial como uma das espécies de dano extrapatrimonial que, de algum modo, altera a perspectiva de vida atual ou futura de um indivíduo. O dano existencial se configura quando a lesão provocada interfere na normalidade da vida antes gozada pelo ser humano ou na condição existencial de uma pessoa. Cabe salientar que o dano existencial é aquele que altera a rotina de uma pessoa, bem como suas pretensões presentes e futuras. É aquele dano que impossibilita a concretização de sonhos, que impede a participação do indivíduo com o meio social e familiar.
Portanto, o dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional.
– Como se configura o dano existencial? Ele também pode ocorrer no ambiente virtual?
Todo dano se caracteriza pela existência dos seguintes elementos: existência de prejuízo, conduta ilícita do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta realizada. Em relação ao dano existencial, além da presença destes elementos, existem dois outros elementos, que são: a frustração do projeto de vida e a limitação ou inexistência de suas relações pessoais.
A ocorrência do dano existencial pode se dar em qualquer ambiente, inclusive redes sociais e demais meios digitais. Da mesma forma, pode ocorrer ao longo do tempo, pouco a pouco, na relação entre pessoas.
– O que o ordenamento jurídico brasileiro prega sobre o dano existencial?
No ordenamento jurídico brasileiro se admite o ressarcimento por danos imateriais. Segundo a Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem, o que também é confirmado pelo Código Civil.
– Qual é a diferença entre dano material, dano moral e dano existencial?
Embora os danos material, moral e existencial frequentemente andem juntos, eles não são a mesma coisa. Porém, a ocorrência de um deles não garante que os outros também estejam presentes. O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, e ele se manifesta nos planos da vida presente e do projeto de vida futura. Enquanto isso, o dano material é aquele que atinge o patrimônio do indivíduo. Ele pode se manifestar de várias formas, e as mais comuns são causando gastos (danos emergentes) ou reduzindo/eliminando ganhos (lucros cessantes). Por fim, o dano moral é aquele que atinge a imagem e a honra do indivíduo. Assim como o dano existencial, ele se manifesta em dois planos: o objetivo, que diz respeito à maneira como outras pessoas veem o indivíduo, e o subjetivo, que diz respeito à maneira como o indivíduo vê a si mesmo. Existem juristas que consideram o dano existencial como uma espécie, um subtipo de dano moral. No entanto, essa visão não é unânime, pois muitos especialistas consideram que os dois são tipos diferentes de dano.
– Em casos de dano existencial cabe o requerimento de danos morais?
Sim, é cabível o requerimento de danos morais. É importante salientar que para caracterização e comprovação do dano existencial, é preciso comprovar os prejuízos efetivos causados pelo dano.
– Existe um valor pré-estabelecido para a indenização por dano existencial?
Não existe um valor fixo estabelecido para a indenização por dano existencial.
No entanto, três pontos são fundamentais para definir o valor da indenização por dano existencial: a proporcionalidade, isto é, o valor da indenização depende da gravidade do dano sofrido pela vítima e, em geral, também do grau de culpa do responsável. Outro ponto importante é que o valor estabelecido na condenação da primeira instância pode ser alterado nas instâncias superiores. O terceiro ponto importante é que, como não existe uma medida objetiva para o valor de uma indenização por dano existencial, os Tribunais costumam seguir a regra dos casos anteriores, ou seja, se um caso parecido já foi julgado antes, eles estabelecem a reparação no mesmo valor.
– Existe sanção penal para quem comete dano existencial?
Não existe uma sanção penal específica para quem comete dano existencial. Cada caso concreto deve ser observado individualmente com as suas respectivas peculiaridades.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
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