Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, em que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) requer a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. O julgamento foi iniciado nesse mês e suspenso em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
Quanto à obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia, deve-se esclarecer que é qualidade do devedor a possibilidade de pagar, pois recebe renda ou provento de qualquer natureza. O credor, por sua vez, é aquele de depende dos alimentos para, de modo geral e, segundo a regra do art. 1.694 do Código Civil, viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Ou seja, os alimentos serão proporcionais à necessidade do credor para sua subsistência.
Com isso, a renda ou proventos recebidos pelo devedor já são, em regra, tributados pelo IR no ato do recebimento ou depois da entrega da declaração de ajuste anual. É certo que o fato gerador do tributo já se materializou nesse momento. Por outro lado, a obrigação de prestar alimentos decorre da existência um vínculo familiar, seja a filiação, o parentesco ou o conjugal. Assim, o montante recebido pelo credor dos alimentos não configura renda, mas transferência de valor necessário à subsistência do credor por parte daquele que tem a obrigação de prover suas necessidades materiais.
Expostas as razões que fazem surgir a obrigação de alimentar, em que se torna evidente o vínculo havido entre credor e devedor, bem como a relação direta entre o pagamento e a necessidade manifestada do alimentando, é correto afirmar que o valor pago não configura renda deste último e, por conseqüência, fato gerador do IR.
No voto do relator da ADI, Min. Dias Toffoli, ficou destacado que “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”. Destaque, também, para o voto do Min. Roberto Barros: “é incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se destinam ao sustento e à subsistência do alimentando”.
Por fim, ambos concluíram que a exigência do IR sobre o pagamento da pensão alimentícia configuraria verdade “bis in idem”, ou seja, a tributação de verba já tributada.
Assim, caminha para a declaração de inconstitucionalidade a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de pensão alimentícia, o que seria o posicionamento mais adequado à proteção dada pela Constituição Federal à valores como a dignidade humana e aos limites de tributar da União.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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