Em 20/10/2021 o STF decidiu sobre importante tema relacionado à Reforma Trabalhista ocorrida em novembro de 2017.
A Lei nº 13.467/17 conhecida como Reforma Trabalhista promoveu, na época, mudanças sobre a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.
Em resumo, o cidadão ou até mesmo a pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita, pode participar em processo judicial sem ter que pagar os custos de um processo, a saber, despesas como emolumentos, honorários de uma eventual perícia a ser realizada, honorários ao advogado da parte contrária, entre outros. No entanto, àquele que não se enquadrar nas condições necessárias ao recebimento da benesse, será obrigado a arcar com tais despesas.
A reforma trabalhista, nesse contexto, estipulou exigências de pagamento de custas processuais, por exemplo, ao autor que não comparecer em audiência, ocasionando o arquivamento da ação trabalhista, como prevê o art. 844, § 2º da CLT. Novo ajuizamento de ação trabalhista, contudo, apenas será possível com o pagamento da dívida, conforme § 3º deste mesmo artigo.
O STF entendeu que deve ser salvaguardado o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 88, não podendo o beneficiado da justiça gratuita sofrer limitação para atuar em processo judicial.
Ainda sobre o § 2º do art. 844 da CLT, a Corte Suprema entendeu que deve ser facultada a possibilidade do autor da ação comprovar o motivo pelo qual não pôde comparecer em audiência, o qual levou ao arquivamento do processo. Nesta mesma decisão, considerou-se inconstitucional a utilização dos créditos que a parte por ventura tenha em outros processos trabalhistas, para quitação dos custos da perícia a qual tenha perdido, conforme artigo 791-A, § 4º da CLT, salvo se comprovado que tal pagamento não prejudicará o sustento próprio e de sua família.
Em outras situações previstas a partir da Reforma Trabalhista, percebe-se a interferência do STF. Os argumentos utilizados pelos Ministros que julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, foram sempre no sentido de que a Lei Federal não pode obstaculizar o direito Constitucional de que o Estado deve garantir ao cidadão o direito à assistência judiciária integral, àqueles que, obviamente, comprovarem não ter condições financeiras de arcar com referidos custos, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por fim, oportuno lembrar que a exigibilidade das obrigações do beneficiário da justiça gratuita, decorrentes da perda do processo – o que se chama de sucumbência -, ficam sob condição suspensiva, o que significa dizer que somente serão cobradas se nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão, o credor provar que o devedor passou a ter condições financeiras de pagar a dívida existente no processo. Findo referido prazo, não há mais dívidas do beneficiário da justiça gratuita, conforme garante o artigo 98, §3º, do CPC.
O julgamento do STF poderá estimular novas ações trabalhistas ao permitir àquele que não tem condições financeiras de arcar com eventuais custos do processo sinta-se de certo modo “mais protegido” em não correr riscos de perder um processo e ainda ter custos com ele ou até mesmo de ser impedido de ajuizar nova ação porque não recolheu custas do processo anterior movido.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Foto: Agência Brasil