– Em linhas gerais, qual é a situação atual das cadeias no Brasil?
A população no sistema prisional é de 563.526 presos, mas a capacidade do sistema é de somente 357.219 vagas, ou seja, há um déficit de 206.307 vagas.
– Essa superlotação, aliada às condições degradantes das prisões, não fere a dignidade humana?
O princípio constitucional da dignidade humana garante a qualquer pessoa o mínimo necessário de dignidade para sua sobrevivência, independentemente do estado em que esta pessoa se encontre. As condições prisionais brasileiras, ruins em grande parte dos casos, ferem esse princípio.
A Constituição e as leis devem ser cumpridas, sendo inadmissível que parte da população carcerária sobreviva em masmorras medievais.
– Até que ponto o preso tem direitos?
Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão, como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena. O preso tem, por exemplo, o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho.
Além disso, os apenados têm direito ao auxílio-reclusão, o qual é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos, por exemplo) da pessoa recolhida à prisão.
– O que é imposto aos governantes nesse assunto?
Aos governantes é imposto o cumprimento da lei, entre eles, o efetivo cumprimento de direitos e assistências inerentes ao preso. Não se trata de “aliviar” o tratamento dado aos custodiados, mas de conferir condições mínimas dentro do que estabelece o conjunto normativo.
– É possível obrigar os presos a trabalharem enquanto cumprem pena?
Conforme dispõe a Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Porém, apesar do trabalho ser obrigatório, não será forçado. Assim, deve trabalhar o condenado que almejar conseguir benefícios durante o cumprimento da pena, tendo em vista que a sua recusa pode configurar falta grave e, consequentemente, o impedimento à progressão de regime e ao livramento condicional.
Ademais, a lei ainda estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, o qual terá finalidade educativa e produtiva, como meio de reduzir os efeitos criminógenos da prisão. O trabalho do preso tem em si a ideia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar, em certa medida, qualificação e experiência, habilitando-o em atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo, quando este alcançar a liberdade.
– O preso será ainda mais penalizado ao se recusar a trabalhar?
Não, visto que o principal da obrigação de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperação, é disciplinar o preso e fornecer a ele aprendizado para a futura vida em liberdade. Apesar de não ser causa de aumento de pena, a recusa ao trabalho é fator determinante para impedir a progressão de regime de pena.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.
Foto: Agência Brasil