O construtor assume perante o consumidor responsabilidade civil a partir da contratação. Tal responsabilidade abrange desde as obrigações ajustadas através das cláusulas do contrato, até aquelas atinentes a questões de ordem pública, como, por exemplo, a segurança da obra.
A responsabilidade que nasce do contrato firmado entre construtora e consumidor também abrange o prazo de entrega do imóvel, o qual, sendo descumprido, gera à construtora o dever de indenizar. Acerca deste prazo, como regra geral, os contratos de compra e venda contam com a chamada “cláusula de tolerância”, através da qual prorroga-se automaticamente em 180 dias o prazo de entrega do imóvel, quando excedido prazo de entrega inicial.
O desrespeito ao prazo citado, sem justificativa plausível, é inclusive uma das hipóteses de rescisão contratual pelo comprador do imóvel, por inadimplemento da construtora, sendo autorizado que este solicite a devolução integral dos valores pagos à construtora.
Na hipótese de a obra sequer ter sido iniciada, ou mesmo estiver longe de terminar, é possível que o comprador pleiteie desde logo a rescisão do contrato, se restar comprovado que a obra não será entregue dentro do prazo estipulado, independentemente da aplicação da cláusula de tolerância.
Ou seja, a responsabilidade da construtora, nesses casos, possui caráter objetivo, uma vez que há obrigação com o resultado, o que inclui a entrega do imóvel em perfeito estado de acabamento, na forma descrita no contrato e dentro do prazo estipulado no contrato.
Portanto, o consumidor é igualmente resguardado no que se refere aos contratos de compra e venda de imóveis, podendo, inclusive, ser decretada a nulidade de cláusulas que forem consideradas abusivas ou que o coloquem em risco ou desvantagem perante a construtora.
Por isso mesmo, a proteção ao consumidor também ocorre quando há desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, e para estes casos, há previsão de que a devolução do valor do imóvel ao comprador seja imediata e em parcela única, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais que determinam a devolução parcelada ou somente na conclusão da obra.
Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível.
Foto: Folha Vitória