Realizar aquela compra tão desejada pode trazer algumas dúvidas na hora do pagamento. Afinal, pode haver diferenciação de preço para pagamento à vista (dinheiro) ou no cartão?
Apesar de não parecer fazer muito sentido alertar para tal questão, a verdade é que muitas pessoas ainda se sentem injustiçadas quando informadas sobre a diferenciação na hora do pagamento dependendo da modalidade escolhida.
Mas sim, é direto de o lojista precificar de forma diferente a depender da modalidade ofertada ao consumidor. Tal conduta tem respaldo na Lei 13.455 de 26 de junho de 2017. O art. 1º da referida lei dispõe claramente sobre a possibilidade da diferenciação de preço de bens e serviços oferecidos ao público em decorrência do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
É importantíssimo dizer que a utilização na diferenciação de preços é facultativa ao lojista, ou seja, apesar da lei, não existe qualquer obrigatoriedade em sua aplicação (oferecimento de desconto a depender da modalidade de pagamento e do prazo).
Todavia, o consumidor não pode ser pego de surpresa. O texto legal, em seu parágrafo único, dispõe que “o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
Logo, cabe ao lojista ou fornecedor de serviço cientificar o consumidor, antes do momento de pagamento, sobre a diferenciação de preços em virtude da forma de pagamento e prazo, facultando-lhe a escolha que melhor lhe apraz. Por fim, é importante destacar que pela ausência de informação como previsto em lei, o lojista ou o fornecedor de serviços ficará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.
Foto: Senado Notícias