O direito à herança é um tema um tanto quanto conflituoso e que demanda diariamente a análise técnica do advogado.
Recentemente, neste blog, trouxemos duas análises sobre a possibilidade de alteração do regime de bens ainda durante o casamento e algumas noções do direito à herança. Nesta oportunidade, trataremos sobre o direito à herança do cônjuge no regime de separação de bens.
Primeiramente, cabe esclarecer que há diferença entre o regime da separação convencional de bens e o da separação obrigatória de bens. No regime de separação convencional, por meio de um pacto antenupcial, por liberalidade, o casal opta por adotar esse regime que resulta na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, durante e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem acervos distintos.
Por outro lado, no regime da separação obrigatória, não há possibilidade de manifestação do casal quanto ao regime de bens que regerá a futura união. Dentre outras hipóteses, esse regime é o imposto pela lei no caso de um dos cônjuges ser maior de 70 anos de idade.
O que há de comum nessas duas modalidades? É que tanto na separação convencional quanto na obrigatória, prevalece a regra da incomunicabilidade dos bens, ou seja, permanecem sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.
Neste ponto, contudo, é importante salientar que essa regra comum deixou de ser absoluta com a edição da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento“. Verdadeiramente o STF assumiu o papel de legislador ao criar uma exceção à incomunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens. Dessa forma, mesmo adotando-se o regime de separação de bens, aqueles bens que forem adquiridos na constância da união, por esforço comum dos cônjuges, farão parte da comunhão dos bens.
Feito o esclarecimento, passemos agora a analisar se o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação total de bens (ou seja, no regime de separação convencional), tem direito à herança. Pois bem, mesmo que o regime adotado (convencional) seja o de separação total de bens, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário do falecido, em igualdade com os filhos (caso existam). É o que dispõe o art. 1.829 do Código Civil.
E se no ato da elaboração do pacto antenupcial o casal renunciar previamente ao direito da herança? Ainda assim, segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o tema, essa renúncia será inválida. Isso porque o próprio Código Civil veda a antecipação de herança de pessoa viva (vide art. 426), bem como as normas que dispõem sobre o direito à herança são de ordem pública, logo, não podem as partes dispor livremente sobre o assunto.
E a o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória? Tem direito à herança? Neste caso, o Código Civil é claro ao dispor que o cônjuge não será sucessor legítimo. Nos remetemos à sumula 377 do STF, e assim, os bens adquiridos pelo casal por esforço comum dos cônjuges, farão parte da comunhão dos bens.
Portanto, observa-se que o tema é complexo e por conta da insegurança existente quanto à autonomia patrimonial entre as partes é fundamental que a parte obtenha informações técnicas para a elaboração de pactos antenupciais detalhados ou, ainda, para alterar o regime de bens inicialmente adotado para o casamento.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
Foto: Folha Vitória