ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DIREITO AO TRABALHADOR DE RECEBER EM DOBRO

O artigo 145 da CLT estipula o prazo de pagamento de férias e do 1/3 constitucional em até dois dias antes do início do respectivo período.

Já o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro das férias quando forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134, ou seja, após os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Veja que a norma celetista não fala sobre os casos de atraso no pagamento das férias, mas tão somente no gozo destas. Então, em razão de ausência de norma legal prevendo sanção em caso de atraso, houve uma unificação de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre referida lacuna legal, a qual deu origem à súmula 450 do TST, estabelecendo que o pagamento fora do prazo dá direito ao trabalhador de receber a dobra de férias, fazendo assim uma interpretação em conjunto dos artigos citados acima.

Todavia, recentemente, o TST não aplicou referida súmula no processo nº 10128-11.2016.5.15.0088, ou seja, não condenou uma empresa a pagar em dobro as férias de um empregado que recebia o pagamento sempre no primeiro dia de férias, isto em quatro anos consecutivos.

O TST se pronunciou no sentido de que referida multa decorre de entendimentos consolidados da referida Corte, considerando inexistir normal legal prevendo sanção em caso de atraso no pagamento. Nesse contexto, não poderia ser realizada uma interpretação extensiva de normas que preveem penalidades, como por exemplo, dos artigos 137 e 145 da CLT.

No caso tratado no processo, ficou demonstrado o descumprimento parcial da norma já que as férias foram pagas no primeiro dia de descanso e não após o trabalhador usufruir destas. Logo, seria uma punição excessiva obrigar o empregador a pagar em dobro este direito do trabalhador.

Importante esclarecer que as decisões anteriores nos autos condenaram a empresa no pagamento em dobro de férias e a situação apenas se alterou no TST, ao rever a aplicação da referida súmula.

O Ministro Relator do recurso, Ives Gandra Martins, fez importantes apontamentos sobre como chegou-se ao entendimento constante na súmula nº 450, rememorando as decisões que levaram à sua edição. Em todas as referidas decisões, o pagamento de férias sempre foi realizado após o descanso promovido pelas férias, fato que obviamente gera prejuízo ao trabalhador que não recebeu o valor o qual teria direito exatamente para poder usar em suas férias, diferentemente do que ocorreu no caso narrado acima que o trabalhador recebeu o pagamento no primeiro dia de suas férias.

Assim, se não há norma prevendo claramente a situação aqui narrada, não faz sentido punir o empregador com o pagamento em dobro, situação que inclusive caracteriza o enriquecimento ilícito do trabalhador, vedado pelo ordenamento jurídico.

Por fim, melhor é que não ocorram atrasos no pagamento das férias, prevenindo possíveis demandas e discussões sobre a questão.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Pexels

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