– Traição conjugal pode gerar dano moral para o conjugue que foi traído?
Os Tribunais passaram a aplicar, frequentemente, a responsabilização por danos morais em casos de traição. Contudo, não funciona para todos os casos de infidelidade, uma vez que dependerá de cada caso concreto. Porém, no geral é possível afirmar que sim, traição conjugal pode gerar dano moral. Nesse sentido, faz-se necessário analisar as consequências na vida da pessoa traída e as circunstâncias do caso concreto. O dever de indenizar encontra amparo no Artigo 927 do Código Civil, que afirma que quando alguém viola algum direito ou causa prejuízo a outra pessoa, seja por meio de uma ação ou omissão, por negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar o dano material ou moral que causou. Assim, se aquele que foi traído tiver, comprovadamente, sofrido abalos emocionais e psicológicos sérios (exemplo disso é quando a pessoa entra em depressão após saber do adultério, ou outro quadro psiquiátrico), nasce a possibilidade de pedir uma indenização pelo dano moral.
Assim, é possível entender que existe direito à indenização no caso de uma traição, porque a situação se enquadraria na determinação do Art. 927 do CC, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No entanto, na prática a situação não é tão simples. Dentre outros requisitos, para ter direito a indenização a pessoa que foi traída precisa provar o dano que sofreu, o que também pode ser demonstrado pelo comportamento indiscreto da situação que vier a ser adotado pelo traidor.
– A mesma regra se aplica em traições com parceiros que possuem união estável?
Sim. Para a união estável o Artigo 1.724 do CC prevê o dever recíproco de lealdade entre os companheiros. A lealdade implica um comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e afetivo entre os parceiros. Desta forma, a prática de traição representa um descumprimento ao dever de fidelidade ao casamento e de lealdade à união estável, sendo que a violação a estes deveres é apta a ensejar, em certos casos, a reparação pecuniária por dano moral.
– E se o ato da traição ocorrer na residência do casal? O dano moral é agravado?
O valor da indenização por danos morais, como já mencionado, dependerá do dano causado à parte que foi traída. Já se a traição tiver ocorrido na residência do casal, e isto agravar os abalos emocionais e psicológicos da pessoa traída, há a possibilidade de pedir uma indenização mais gravosa, pois a residência é um ambiente familiar.
Nesse sentido vale trazer a exemplo um caso, no qual houve traição dentro da residência do casal, gerando o dever de indenizar de forma mais robusta por danos morais. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a indenizar a ex-mulher por ter levado a amante para dentro da casa da família. De acordo com os autos, desconfiada da infidelidade do marido, a autora buscou os vizinhos para pedir imagens das câmeras das residências, quando descobriu que ele havia levado a amante para a casa do casal, onde moravam junto com os três filhos. A circunstância, de acordo com a mulher, ocasionou enorme angústia e desgosto. Conforme consta do julgamento, o dever de reparar advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”. Além disso, o magistrado ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido.
– Quais são os deveres conjugais segundo o Código Civil?
O Código Civil, em seu Artigo 1.566, prega que são deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca, a vida comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, a guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos. Sendo a fidelidade recíproca uma obrigação de lei, sua violação pode ser entendida como um ato ilícito.
– Existem direitos dos conjugues que podem ser “perdidos” caso haja traição?
Provada a traição, a mulher ou o marido que traem perdem o direito a receber pensão do outro, se a hipótese suportasse essa imposição. O adultério não afeta a partilha dos bens, que deverá seguir o regime de casamento adotado entre os cônjuges.
A tese de que o parceiro infiel não deve receber pensão alimentícia foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A traição no casamento, até mesmo virtual, viola o dever conjugal de fidelidade e se enquadra na indignidade. Segundo a tese, o comportamento do infiel é indigno e quem trai, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia. A tese acolhida prega que quem descumpre o dever conjugal fica sujeito a sanções, como a perda da pensão alimentícia. Dessa forma, o STJ reconhece que o infiel não tem direito à pensão alimentícia, isso porque, segundo o entendimento, a traição no casamento e na união estável representa descumprimento de dever conjugal e acarreta a aplicação de sanções ao infiel.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.
Foto: Folha Vitória