Não será todo protesto indevido de título que irá gerar danos de ordem moral.
Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1677772/RJ, momento em que afirmou que, ainda que o cheque esteja prescrito, mas, havendo outra via alternativa para cobrança do valor lançado no título, o protesto ainda que indevido não é capaz de gerar danos de ordem moral.
Anteriormente, o entendimento praticado era a ocorrência do dano moral nas hipóteses de protesto indevido de título. Assim, o posicionamento pretérito considerava como uma conduta ilícita e causadora de danos de ordem moral aquele que, utilizando cheque prescrito, promovesse ou permitisse o seu protesto.
Entretanto, atualmente entende-se que, havendo outras formas de ser efetuado o recebimento do crédito estampado no cheque prescrito, o protesto não causa danos de ordem moral.
O novo entendimento se baseia no fato de que, o dano moral esta relacionado ao abalo de crédito decorrente da publicidade de um protesto indevido, gerando naquele que é cobrado a imagem de mau pagador.
Porém, no caso do cheque prescrito e protestado, entendeu-se que havendo outras vias autorizadas por lei, tais como, a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 anos (art. 61 da Lei 7.357/85), ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 da Lei 7.357/85) e ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, não seria a hipótese de abalo de crédito do devedor, pois, este mantém a condição de devedor, estando inadimplente/impontual no pagamento da obrigação financeira, sendo possível o manejo das medidas para recebimento do crédito.
Assim, o entendimento é, ainda que se tenha uma conduta ilícita (protesto indevido) não implica o dever de indenizar se não houver dano efetivo ao bem jurídico tutelado que, no caso em questão, é o abalo do crédito.
Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.
Foto: Cartório no Brasil