É inegável a importância do administrador judicial para o deslinde do processo de recuperação judicial, pois pode contribuir de sobremodo para que a empresa que passa por apuros financeiros se mantenha ativa e consiga chegar ao momento tão almejado que é saldar as suas dívidas e atuar novamente como uma empresa sadia no mercado.
Da mesma forma, o administrador judicial pode bem atuar dentro do processo em que é decretada a falência do devedor, como, por exemplo, para mitigar os efeitos da extinção da atividade empresarial e da sociedade que até então existia, com vistas a preservar o patrimônio que servirá para poder pagar os credores.
Pode ser administrador judicial o advogado, o economista, o administrador de empresa ou o contador, posto que precisa deter conhecimentos específicos para desempenhar seu múnus, desde que nomeados pelo juiz como pessoa de sua confiança, visando garantir a imparcialidade da sua atuação que tem como pauta principal beneficiar a coletividade de credores.
O administrador judicial tem sua função adstrita à autorização do juiz que o nomeia, significando dizer que sem que seja autorizado não pode praticar atos, salvo aqueles já previstos na lei, como, por exemplo, a contratação de profissionais para lhe prestar auxílio, caso se depare com alguma questão no processo que fuja do seu conhecimento e expertise.
Dentre as suas atribuições mais corriqueiras estão: a prestação de contas que tem o escopo de dar transparência ao processo; a fiscalização da empresa em recuperação judicial, emitindo relatórios mensais sobre as alterações do passivo e do ativo; a fiscalização da massa patrimonial no caso da falência, para que os bens possam ser liquidados visando a satisfação do crédito dos credores.
A remuneração do administrador é fixada pelo juiz nos termos da Lei nº 11.101/2005, que sairá do patrimônio do devedor na forma que o legislador autoriza, e será medida de acordo a complexidade do trabalho a ser prestado, desde que não exceda 5% do valor devido aos credores submetidos ao regime de recuperação judicial ou do valor de venda dos bens da falência, sendo reduzida a 2% nos casos que envolva microempresa e empresa de pequeno porte.
A falta de nomeação e intimação do administrador para atuação na recuperação e na falência gera nulidade do processo, razão pela qual nestas breves linhas podemos notar a relevância da sua figura para todo sistema de insolvência brasileiro.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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