Entende-se por Nexo Técnico Epidemiológico o método aplicado pelo INSS para a identificação da relação existente entre determinadas doenças que surgem no trabalhador com a atividade desempenhada. Em suma, serve para saber se a doença existente surgiu em razão do tipo de trabalho e esforço desempenhado na função executada.
Com base neste referido método, o INSS pode reconhecer administrativamente que a doença surgida no empregado originou-se do trabalho executado.
Após referido reconhecimento na esfera administrativa, muitos empregados ajuizam ações trabalhistas contra o empregador, visando o reconhecimento de sua doença como ocupacional também na esfera judicial para obtenção de vantagens que faz jus o empregado nesta condição.
Como argumento, os trabalhadores nesta situação alegam que já haveriam provas suficientes de que a doença seria ocupacional dado ao reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico, realizado pelo INSS.
No entanto, no processo judicial, é direito das partes a produção de prova pericial, ou seja, um especialista no assunto, nomeado pelo juiz, avaliará o trabalhador em exame físico, a situação relatada pelo empregado e empregador, as provas documentais nos autos tais como exames, laudos médicos, receituários, entre outros, e fará a perícia chegando às suas conclusões técnicas sobre se a doença alegada pelo empregado possui ou não a chamada “relação de causalidade” com a atividade desempenhada.
O TST, em recente decisão proferida no processo nº ARR-10915-17.2016.5.18.0101, manifestou entendimento sobre um impasse surgido exatamente sobre este assunto: o empregado alegou que a doença era ocupacional com base no entendimento do INSS. O empregador, por seu turno, sustentou que a doença não era em decorrência do trabalho porque o perito nomeado pelo juízo concluiu que não havia relação do trabalho exercido com a referida doença.
Em sentença, o juiz decidiu com base no laudo pericial produzido neste processo, julgando improcedentes os pedidos realizados.
Em 2ª instância, o TRT da 18ª Região (GO), concluiu que, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico previstos pelo INSS no Decreto 3.048/1999 que regula a Lei nº 8212/91, o nexo causal está estabelecido por presunção legal.
O TST, por sua vez, reformou a decisão de 2ª instância, reestabelecendo a decisão de 1º grau, por violação ao artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que o nexo técnico epidemiológico previdenciário representa “mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).”
Portanto, entendeu a Corte Superior que a decisão do INSS, aplicando o Nexo Técnico Epidemiológico, gera apenas uma presunção relativa de ligação/relação entre a doença do empregado e as atividades profissionais, ou seja, tal presunção pode ser derrubada, por exemplo, por uma perícia judicial realizada no processo, medida inclusive ideal, visando atender os princípios do contraditório e ampla defesa, já que também é direito do empregador se defender sobre esta presunção de que sua atividade causou danos ao empregado, permitindo assim ao empregador, participar ativamente da instrução processual e perícia, diferentemente do que ocorreu na esfera administrativa quando houve o reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
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