Constantemente nos deparamos com situações em que o empregador, em razão de dificuldades financeiras, deixa de efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS de seus empregados. No entanto, embora a prática seja comum, os efeitos negativos decorrentes do ato perpetrado pelo empregador, podem ser ainda mais nocivos e autorizarem, inclusive, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Isso porque, o art. 483 da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho em diversas hipóteses, inclusive quando o empregador descumprir as obrigações do contrato (alínea “d”).
Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/1990, todos os empregadores estão obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado. Logo, é evidente que a efetivação dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação do empregador em razão do contrato de trabalho.
Assim, a ausência de regularidade de depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, pode autorizar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, “d” da CLT.
É verdade que existem decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no sentido de que eventuais atrasos de depósitos de FGTS não configuram a justa causa do empregador capaz de autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a conta vinculada, de forma geral, somente poderá ser movimentada pelo trabalhador após a extinção do contrato de trabalho e, em sendo assim, a falta praticada pelo empregado não poderia ser considerar como grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício.
No entanto, recente decisão proferia pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST RRAg 1176-08.2012.5.17.0077), reformando sentença proferida pelo Juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo empregado em razão do atraso de depósitos de FGTS, entendeu que, ao contrário, os atrasos nos depósitos de FGTS representam falta grave cometida pelo empregador capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea “d” do art. 483 da CLT.
Na oportunidade, a Ministra Relatora ressaltou que a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS pelo empregador configura ato faltos, de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Portanto, é importante que o empregador esteja atento ao fato de que a prática de atrasar depósitos de FGTS de seus empregados, além de representarem infração administrativa, ainda autorizam o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo o empregador, uma vez reconhecida a rescisão indireta, efetuar os depósitos em atraso, além de realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Da mesma forma, é necessário que o empregado tenha o hábito de verificar a regularidade dos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, uma vez que, como visto, a ausência de depósitos representa falta grave praticada pelo empregador capaz de autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, obrigando o empregador, além do pagamento dos depósitos em atraso, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Foto: R7