De acordo com informações divulgadas pelo SEBRAE, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nos negócios brasileiros aumentou em 30% até 2021 e tais empresas são responsáveis por 78% dos empregos gerados no Brasil. Da leitura dos dados depreende-se que as micro e pequenas empresas desempenham um relevante papel e contribuem para fazer girar a economia brasileira.
Por outro lado, 6 em cada 10 empresas fecham nos primeiros 5 anos, muitas delas de forma irregular por mera falta de informação do empresário. Nesse cenário, principalmente o micro e o pequeno empresário devem ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresas, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio.
Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos, contribuições devidos, bem como as obrigações acessórias, devem ser guardados pelo prazo decadencial e enquanto não tiver decorrido o prazo prescricional.
Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. De acordo com o Código Tributário, a responsabilidade será transmitida ao sócio administrador quando o crédito corresponder a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio.
Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006.
Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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