O consumidor, ao adquirir determinado produto, tem a preocupação do quão durável ele pode ser, ou ainda, por quanto tempo estará resguardado caso tais bens venham a apresentar algum tipo de problema.
Alguns creem que, ao adquirir determinado bem estão automaticamente resguardados pela “garantia de 01 anoâ€, contudo, não é bem assim! A legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor) prevê que os bens de consumo duráveis (exemplo: um telefone celular) tem legalmente a garantia de 90 (noventa) dias, enquanto para os bens de consumo não duráveis (como por exemplo, um alimento) a garantia é de 30 (trinta) dias.
Vale dizer que a garantia legal não depende de forma escrita e é vedada sua exoneração contratual, ou seja, não pode haver em contrato cláusula que a retire. Já a garantia contratual, é optativa (ou seja, não há previsão legal que imponha sua concessão) e deve necessariamente ser ofertada de forma escrita, com clareza quanto ao que consiste, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. (art. 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
A contagem do prazo da garantia legal se dá com o recebimento do produto. Em se tratando de vÃcio oculto, ou seja, algo que não seja facilmente verificável e que aparece após certo tempo de uso do produto, a contagem tem inÃcio assim que constatado o vÃcio ou defeito. No caso da garantia contratual, via de regra constante em “termo de garantiaâ€, se concedida pelo fornecedor, tem sua contagem iniciada na data em que for emitida a nota fiscal.
Em vias práticas, caso um consumidor adquira um produto que contratualmente lhe é conferida garantia de 12 (doze) meses, estes serão contados em somatória à garantia legal, ou seja, de forma complementar. Na prática o consumidor terá 90 (noventa) dias de garantia legal, mais 12 (doze) meses de garantia contratual! O que muito se pratica é a concessão de 12 meses compostos de 90 dias de garantia legal e 9 meses de garantia contratual.
Logo, o consumidor deverá estar atento sempre se o fabricante concede a garantia além da legal, e qual o prazo é ofertado como garantia contratual ao bem a ser adquirido.
Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.
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