Entre as diversas obrigações que uma empresa tem, está o pagamento dos tributos. Os tributos são constituídos por impostos, taxas e contribuições e podem ser devidos às três esferas: União, Estados e Municípios.
Apesar de a carga tributária brasileira ser uma das maiores do mundo e a população, em grande parte, não perceber a melhor aplicação dos valores arrecadados, o fato é que não se pode fugir dos deveres tributários direcionados às empresas.
Há muitas situações em que os tributos devidos não são pagos: falta de recursos, má orientação ou a simples ausência da vontade de pagar. Se uma empresa se torna devedora tributária, o fisco pode, depois dos trâmites administrativos, ajuizar uma execução fiscal visando compelir a empresa a pagar e, permanecendo a inadimplência, tomar os seus bens, inclusive dinheiro em contas.
Nem sempre, contudo, as empresas têm bens para arcar com as execuções fiscais. O que acontece nesses casos? É possível que os sócios respondam pessoalmente pelas dívidas tributárias?
O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. É necessário, para incluir o sócio como responsável pelo pagamento de tributos devidos pela empresa, que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Já no âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 430, que assevera que “O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Referida súmula está em absoluta consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, na medida em que as normas preveem conduta ativa ou omissiva do agente a ser responsabilizado, sendo que essa conduta deverá ser comprovada pelo agente fiscal em processo administrativo:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse cenário, o empresário deve ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresas, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio, como anteriormente mencionado.
Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e guardada enquanto não decorridos os prazos decadencial e prescricional.
Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio.
Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a empresa pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006.
Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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