Extradição é uma medida de cooperação entre Estados Soberanos, através da qual um Estado requer a entrega de um indivíduo que se encontra em outro Estado, para que, naquele, seja processado, julgado ou até para a execução de uma pena. Por ser um ato de entrega, entende-se que é uma saída compulsória do estrangeiro, visto que se faz obrigatório que a pessoa, após o devido processo legal de extradição, seja enviada ao Estado requerente.
Atualmente, a título informativo, o Brasil tem tratado de extradição firmado, dentre vários países, com: Argentina, Bélgica, China, Estados Unidos da América, França, Itália, Mercosul, Portugal, Reino-Unido e Irlanda do Norte.
A extradição se divide em ativa e passiva. Em suma, a extradição ativa ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de uma pessoa que não está em seu território, ou seja, de uma pessoa considerada foragida da Justiça brasileira que se encontra em outro Estado soberano. Já na extradição passiva, ocorre o inverso, ou seja, um país solicita ao governo brasileiro a extradição de uma pessoa foragida que se encontra no Brasil.
A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outro Estado soberano. É de se esclarecer que brasileiro nato não pode ser extraditado, a não ser nos casos que o façam perder a nacionalidade.
Com o tempo, os Estados Soberanos se viram com a necessidade de regular os respectivos processos de extradição, o que culminou na elaboração de diversos tratados definindo os requisitos para que a extradição seja efetivada. Como exemplo, é possível citar, entre inúmeros: o tratado de amizade entre Brasil e Portugal, que versa sobre como o processo de extradição deve ocorrer; o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul; o Tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
Entretanto, quando não há nenhuma norma que trate sobre o assunto, no caso dos pedidos feitos ao Brasil, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei nº 6.815/1980 e Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), devendo ser observada a promessa de reciprocidade para casos análogos, que poderá ser recusado por diversos motivos, devendo cada solicitação de extradição ser observada de forma individual.
O procedimento na extradição ativa se inicia quando o Poder Judiciário envia ao Ministério da Justiça a documentação relativa ao pedido, devendo realizar a análise de admissibilidade dos documentos, com o fim de verificar se está de acordo com o previsto no tratado entre as partes ou no Estatuto do Estrangeiro e na Lei de Migração. Havendo o deferimento e aprovação da documentação, o pedido é enviado ao Ministério das Relações Exteriores ou à Autoridade Central Estrangeira, a fim de ser formalizado ao país onde se encontra o foragido da Justiça brasileira.
Ocorrendo o deferimento do pedido de extradição pelo país requerido, o Brasil deverá retirar o extraditando do respectivo Estado Soberano no prazo previsto no tratado, ou na falta deste, na data estipulada e acordada entre as partes. Se a retirada não for realizada, a pessoa poderá ser colocada em liberdade, não sendo possível haver a requisição da extradição pelos mesmos motivos.
Já na extradição passiva, o Ministério da Justiça e Segurança Pública recebe, na maioria dos casos, por via diplomática, o pedido de extradição. Após recebimento, o Ministério da Justiça realiza o juízo de admissibilidade. Estando o pedido em total conformidade, deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo este o Órgão competente para análise e aprovação, de acordo com a Constituição Federal, art. 102, inciso I, alínea “g”.
Sendo deferida a extradição pelo STF, o país que requereu terá um prazo – estabelecido por tratado ou pelo acordo entre as partes, na falta daquele -, para retirar o indivíduo do território nacional. Se assim não for feito, o indivíduo deverá ser colocado em liberdade pelo Governo brasileiro.
Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.
Foto: Governo Federal