Justiça

LEI QUE PERMITIA REMARCAÇÃO DE VOOS SEM MULTA NÃO POSSUI MAIS VALIDADE

LEI QUE PERMITIA REMARCAÇÃO DE VOOS SEM MULTA NÃO POSSUI MAIS VALIDADE

Em agosto de 2020, fora promulgada a Lei Federal nº 14.034, que determinava que a companhia aérea deveria garantir nova passagem ao consumidor pelo prazo de 18 meses contados da data original do voo, sem cobrança de multa, ou garantir o reembolso integral do valor da passagem no prazo de 12 meses, observando-se a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material.

A referida lei foi alterada pela Lei nº 14.174, estendendo o prazo de validade para garantir os benefícios acima citados até 31 de dezembro de 2021, ou seja, os efeitos cessaram.

Assim, para os consumidores que tendem a viajar neste início de ano, é importante ter a atenção com relação às regras que voltaram a regular desde 01 de janeiro.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) decidiu que as medidas emergenciais anteriormente previstas ficariam restritas ao ano de 2021, voltando a valer, a partir de 2022, as regras estabelecidas pela Resolução nº 400/2016, quanto aos cancelamentos e/ou alterações de passagens aéreas.

Deste modo, em relação ao cancelamento de voo, se este ocorrer por parte da empresa, os consumidores terão o direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.

Sendo do consumidor a iniciativa de desistir de sua passagem aérea e solicitar o reembolso pecuniário, sobre ele não incidirá a correção pelo INPC e a empresa poderá cobrar as multas previstas no contrato.

Embora não seja obrigado, o consumidor poderá aceitar o reembolso em crédito, sendo permitida a livre negociação entre as partes – empresa e consumidor – em relação ao valor e validade do mesmo.

Importante relembrar que a aceitação de crédito não isenta o consumidor de multas, também podendo haver negociação entre as partes neste sentido.

Por fim, a empresa tem sete dias para efetuar o reembolso ao consumidor, seja do crédito ou do valor da passagem aérea, contados de sua solicitação.

Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.

Foto: Pixabay

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.