Foi publicada no último dia 09/03/2022 a Lei nº 14.309/2022, que alterou o Código Civil e a Lei nº 13.019/2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Muito embora a discussão sobre a possibilidade jurídica de realização de assembleias virtuais de condomínios tivesse início antes mesmo da pandemia, foi durante as medidas de prevenção e contágio à COVID-19 que surgiu a necessidade, ainda maior, de se realizar reuniões por meio virtual.
Como consequência da vedação às aglomerações de pessoas, foi promulgada a Lei nº 14010/2020, sobre a qual já tivemos a oportunidade de abordar neste blog, que, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, estabeleceu em seu art. 12 a possibilidade de realização das chamadas assembleias virtuais até seu prazo previsto de vigência, ou seja, até 30/10/2020.
A partir disso, as reuniões e deliberações por condomínios edilícios passaram a ser realizadas por plataformas virtuais como Zoom Meeting, Google Meet e outros, possibilitando que os condôminos pudessem participar facilmente das reuniões do condomínio durante o isolamento e tomassem decisões imprescindíveis ao bom funcionamento do condomínio.
Ocorre que findo o prazo de vigência do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), as inovações trazidas caíram num limbo jurídico, e cessaram as regras sem dar a devida continuidade jurídica, medida que era necessária sobretudo porque a pandemia e as medidas de isolamento social persistiram após 30/10/2020. Nesse cenário, muitos condomínios continuaram a deliberar as decisões em reuniões virtuais, atendendo-se as determinações das autoridades sanitárias e evitando-se a disseminação da doença.
Agora, a Lei nº 14.309/2022 apenas consolida uma prática que se tornou habitual, trazendo, dentre outras novidades: (a) a possibilidade de se convocar, realizar e votar nas assembleias do condomínio de forma eletrônica (e-mail, WhatsApp, Zoom Meetings, Google Meet etc.), desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, debate e voto (art. 1.354-A do Código Civil), sendo que, do instrumento de convocação deverão constar as instruções de acesso e a forma de coleta de votos, não podendo a administração do condomínio ser responsabilizada por problemas técnicos de conexão dos condôminos; e (b) a possibilidade de converter a reunião da assembleia em uma sessão “permanente” para que os condôminos possam ir votando até que se atinja o quórum específico previsto em lei ou convenção (art. 1.353, §1º, do Código Civil), podendo a sessão ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que seja concluída no prazo total de 90 dias da data de sua abertura inicial (art. 1.353, §3º, do Código Civil).
Conclui-se, portanto, que a lei trouxe importantes alterações no que se refere às reuniões virtuais de assembleias condominiais, sendo imprescindível que as antigas convenções e as que estão a ser constituídas estejam atualizadas de modo a prever, dentre outras, a possibilidade de tomada de decisões pelos condôminos por meios virtuais.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
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