A interceptação telefônica consiste num recurso, dentre vários, utilizado por autoridades públicas em investigações criminais ou instrução processual penal, com o intuito de colher materiais que sirvam de matéria probatória e auxiliem a instrução processual e investigativa. Tal recurso deve ser utilizado e colocado em prática somente mediante autorização judicial, devendo estar em total acordo aos ditames definidos na Lei nº 9.296/96.
A Lei nº 9.296/96, também conhecida como a Lei de Telecomunicações ou Lei de Interceptação Telefônica, surgiu para regulamentar a parte final do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, e garante o sigilo das correspondências e telecomunicações, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Lei de Telecomunicações descreve as hipóteses e requisitos legais obrigatórios para a concessão judicial da quebra de sigilo. Sendo deferido o pedido de interceptação, ocorrerá a captação de ligações telefônicas, sem que os indivíduos participantes da conversa tenham conhecimento de que estão sendo ouvidos/gravados.
Cumpre salientar que o requerimento de interceptação telefônica deve correr em segredo de justiça, para preservar a privacidade dos indivíduos envolvidos e a investigação, não sendo admitido pelo juiz, se ao menos não houver indícios mínimos de autoria, se a prova puder ser feita por outros meios ou se o fato investigado for punível com detenção. Ou seja, haverá a autorização para interceptação somente em último caso, devendo haver indícios razoáveis de autoria ou participação em crimes sujeitos à reclusão (se a infração for punível apenas com detenção, tal medida não poderá ser utilizada).
Ainda, é de se afirmar que a Lei nº 9.296/96 não trata somente de assuntos de interceptação telefônica – como ficou popularmente conhecida -, mas sim da interceptação das comunicações em geral: telemática, em telefone ou satélite; informática, visando computador ou internet; ambiente, que consiste em equipamentos para captar a conversa entre pessoas presentes em um mesmo ambiente, sem o seu conhecimento.
Ademais, a lei determina os agentes legitimados para fazer o pedido de interceptação, sendo eles: Ministério Público, a autoridade policial ou de ofício pelo juiz da causa.
O pedido de autorização de interceptação deverá conter a demonstração que sua realização é necessária à apuração da infração penal, com indicação dos meios a serem empregados, devendo o juiz, em até 24 horas, decidir sobre tal pedido. Tal decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Na hipótese da ocorrência da interceptação telefônica sem a devida e legal autorização judicial, considera-se crime, de acordo com o artigo 10 da lei, sendo punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Além disso, se a autoridade judicial autorizar o pedido com o objetivo não determinado em lei, também estará suscetível às penalidades.
Assim, a interceptação telefônica se resume no conhecimento de uma comunicação entre indivíduos investigados, sem que tenham conhecimento de tal autorização, devendo, em todo caso, seguir as diretrizes e imposições fixadas em lei para que a autorização tenha validade e não confronte a privacidade e intimidade dos agentes.
Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.
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