O Supremo Tribunal de Justiça (STF) reafirmou que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre doação e herança proveniente do exterior. O STF julgou nesse mês 5 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra o Distrito Federal e os Estados do Mato Grosso, Paraná, Tocantins e Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade de parte das leis estaduais que instituíam o ITCMD sobre herança no exterior.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, realizado pelo STF em 2021, foi firmada a tese “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Apesar de muitos Estados e do Distrito Federal exigirem o ITCMD nessas situações, eles não têm competência legislativa para instituir a cobrança do (ITCMD) em tais hipóteses. Isso porque a competência dos Estados e do Distrito Federal para criar o imposto está cravada no art. 155, I da Constituição Federal, cujo § 1º dispõe sobre a necessidade de lei complementar federal para fixação da competência para instituir o ITCMD sobre doação, quando o doador for residente ou domiciliado do exterior, e quando a pessoa falecida tiver última residência ou bens no exterior, ainda, quando o inventário for processado no exterior. Ou seja, mesmo que não haja lei complementar federal regulando a matéria, e não há, os estados-membros não estão autorizados a editar leis sobre a instituição do tributo com fundamento na competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal.
Cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Os Estados só podem legislar sobre o assunto se houver lei complementar anterior.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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