Embora o RELP – Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) tenha sido instituído pela Lei Complementar (LC) 193/2022, publicada em março, e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, o sistema para adesão foi disponibilizado hoje.
As empresas interessadas em negociar débitos do Simples Nacional, mesmo que tenham sido excluídas ou optaram por outro regime, poderão aderir ao RELP pela internet, exclusivamente, para parcelamento dos débitos com redução de juros e multas, de acordo com o escalonamento previsto na LC. A redução de juros e multa variará de acordo com a inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, mas os percentuais são expressivos: de 65% a 90%.
Entretanto, as empresas devem estar atentas para as condições impostas pela LC, principalmente o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa, e a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer durante o prazo de 188 meses em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais. Portanto, ao aderir ao RELP, o contribuinte não poderá fazer outros parcelamentos durante o prazo de pagamento pactuado.
Com efeito, a possibilidade de negociar débitos inscritos ou não em dívida ativa representa um alento para os empresários. As transações disponíveis só permitiam o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o que não era suficiente para a regularidade fiscal de muitos contribuintes cujos débitos ainda estavam na Secretaria da Receita Federal. Com a nova modalidade de negociação, a totalidade dos débitos pode ser negociada.
Os contribuintes interessados em conquistar a regularidade fiscal, poderão fazer a adesão até o dia 31 de maio de 2022, pela internet, mas devem buscar informações precisas sobre a modalidade ofertada para que não haja prejuízos posteriores.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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