INDULTO, GRAÇA E ANISTIA – PRINCIPAIS ASPECTOS

O Estado trouxe para si o monopólio de punir, entretanto, conforme previsto no artigo 107 do Código Penal, haverá, dentre várias hipóteses, a extinção de punibilidade do agente por três institutos, quais sejam, anistia, graça ou indulto, conhecidas como clemência soberana, que são formas de renúncia estatal ao seu direito de punir, contudo, em diferentes situações e momentos.

Com relação à anistia, se resume em uma forma de o Estado renunciar ao seu poder punitivo através do Congresso Nacional (artigo 48, VIII, Constituição Federal), por meio de uma Lei sancionada pelo Presidente da República que “perdoa”, não a pessoa, mas sim aquele fato criminoso, extinguindo os efeitos penais do crime (ex tunc – retroage apagando os efeitos criminais). Logo, entende-se que na hipótese do acontecimento de novo crime pelo mesmo agente outrora anistiado, não será considerado reincidente.

Ademais, como já dito, a anistia não recai sobre a Lei, ou seja, o fato continua sendo configurado crime. O que ocorre é que aquele fato criminoso em específico é “esquecido”, por razões, em sua maioria, políticas, sociais ou econômicas.

Quanto ao alcance, o instituto da anistia não engloba os crimes hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e a tortura, conforme artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e artigo 2º, I, da Lei nº 8.075/90.

Com relação ao tempo de aplicação, pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo beneficiar todos ou alguns dos agentes, visto ser necessário, a depender de cada situação, o cumprimento de alguns requisitos pessoais ligado ao indivíduo separadamente.

Já com relação aos institutos de indulto e graça, o direito brasileiro não estabelece uma fácil distinção dos respectivos, entretanto, ambos são tratados pelo Presidente da República, sendo esse o competente para tanto, porém, podendo ser delegado ao Procurador Geral da República, o Advogado Geral da União, Ministros de Estado ou concedidos por meio de um Decreto.

O indulto, também chamado de indulto coletivo, visto ser um benefício coletivo, está previsto no artigo 84, XII, da Constituição Federal, e se destina aos sentenciados que cumprem uma pena privativa de liberdade. Além disso, se faz necessário que se enquadrem nas hipóteses previstas no Decreto.

No indulto, pressupõe condenação e só extingue ou comuta a pena, mas não apaga qualquer outro efeito penal ou extrapenal da condenação, ou seja, se vier a cometer outro crime, considerar-se-á reincidente.

Ademais, o indulto é um benéfico, em sua maioria, de abrangência coletiva, ou seja, não tendo um destinatário certo/individual, não necessitando, em regra, de qualquer provocação, somente sendo necessário que o Presidente da República se manifeste no aludido sentido. Logo, pode ser concedido de ofício. Como exemplo, cita-se o indulto de natal, tendo este, regras específicas que poderão ser ditas em outra oportunidade.

Em contraponto, a graça é um benefício individual, atualmente sendo chamado por muitos de indulto individual, ou seja, tem destinatário individualizado/certo, além de ser possível o deferimento somente após provocação.

A graça e o indulto não poderão receber aplicação caso o crime tenha sido tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.

Foto: Pexels

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