O PAPEL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Inicialmente, cumpre dizer que o autor competente da ação penal pública é o Ministério Público, conforme art. 129, I, da CF/88, ou seja, este é o Órgão competente para fiscalizar proteger os interesses fundamentais da sociedade. Contudo, existem indivíduos que podem auxiliar o Parquet nas investigações e demais atos processuais, recebendo estes o nome de “assistente de acusação”.

Como o próprio nome já demonstra, o assistente de acusação possui um principal objetivo processual, o auxílio ao Órgão acusador, o Ministério Público, na acusação de ações penais que o competem. Contudo, cumpre dizer que não basta somente o interesse do “candidato” em se tornar um assistente, devendo o Ministério Público se manifestar sobre a autorização ou não dessa “ajuda” processual, bem como a decisão do juiz, tendo como limite o trânsito em julgado do processo, recebendo a causa no estado em que se achar, conforme disposto no art. 269, do Código de Processo Penal. Logo, entende-se que não caberá o auxílio do assistente de acusação no inquérito policial, nem ao menos no processo de execução penal, não sendo cabível que atos já preclusos para o Ministério Público possam ter a intervenção do assistente de acusação.

Além disso, conforme doutrina majoritária, demonstra-se que o assistente de acusação somente poderá ingressar de forma efetiva no processo após o oferecimento e admissão da denúncia, logo, por consequência, entende-se que o assistente de acusação não tem competência para oferecer denúncia, visto que seu ingresso na ação penal é posterior ao já oferecimento e tramitação da peça penal judicial originária.

Como competente para integrar o polo do assistente de acusação, é de se definir que podem ser o próprio ofendido ou seu representante legal, contudo, faltando esses, admite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, de acordo com os arts. 268 e 31, do CPP, não podendo ser admitido como assistente de acusação o co-réu, conforme norma legal.

Ademais, nos termos do art. 271, do CPP, é permitido ao assistente de acusação, sempre após o juiz ouvir o Ministério Público para tanto, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e aos articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art. 584, §1 e 598, também do CPP, sendo esses o recurso em sentido estrito, contra a decisão que impronuncia o réu e contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado, bem como, apelação supletiva, contra sentença proferida nas causas de competência do juiz singular ou do Tribunal do Júri.

Logo, o passo a passo para a admissão ou não do assistente de acusação é o seguinte: inicialmente, o ofendido ou quem tem legitimidade para tanto deve, sendo representado por advogado devidamente constituído, pedir ao juízo para intervir no processo na qualidade de assistente de acusação. Após isso, o juízo ouvirá a manifestação do Ministério Público sobre tal pedido. Por consequente à manifestação do Ministério Público, o juízo decidirá sobre a intervenção do assistente de acusação, podendo ou não ser autorizada, não cabendo dessa decisão recurso, conforme disposto no art. 273, do CPP.

Ainda, de acordo com art. 271, §2, do CPP, sendo autorizado o assistente de acusação para auxiliar o Ministério Público, se for intimado, mas deixar ele de comparecer a qualquer dos atos de forma injustificada, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação.

Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.

Foto: Freepik

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