INCLUSÃO DO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

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Em recente e polêmica decisão proferida nos autos do processo nº 0011436-56.2016.5.18.0102, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT–GO) anulou decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, para determinar a inclusão da empresa de propriedade da esposa do devedor no polo passivo de execução trabalhista, mesmo não tendo ela sido parte da ação no processo de conhecimento.

O caso diz respeito à execução de dívida trabalhista decorrente do inadimplemento de um acordo firmado entre o trabalhador e um restaurante.  Após inúmeras tentativas frustradas de se obter a satisfação do crédito por meio da execução dos bens de propriedade da empresa e de seu único sócio, o trabalhador formulou pedido no sentido de que fosse incluída a empresa de propriedade da esposa do devedor no polo passivo da execução.

O pedido foi rejeitado pelo Juiz de primeiro grau por entender que a empresa da esposa do devedor havia sido constituída antes mesmo do casamento, cujo regime é o de separação total de bens.

Irresignado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso (Agravo de Petição) ao TRT-GO, sob o fundamento de que, em que pese a empresa ter sido constituída antes do casamento, já havia um relacionamento entre o executado e sua esposa e, além disso, ambas empresas atuam, basicamente, no mesmo ramo de atividade.

De acordo com o TRT-GO, ainda que se trate de regime de separação total de bens, é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge do executado, sob o fundamento de que há presunção no sentido de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, principalmente quando um deles exerce atividade econômica.

Ressaltou ainda que, no caso específico, a necessidade de redirecionamento da execução em face da esposa do devedor principal se justificaria pelo fato de que ambas empresas possuem a mesma atividade econômica, além do fato de sua empresa ter sido constituída após o encerramento das atividades da empresa de seu marido, e apenas há alguns meses do casamento. Em razão disso, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a inclusão da empresa no polo passivo da execução.

No entanto, há diversas decisões em sentido contrário na jurisprudência mais recente dos Tribunais Regionais, pois, em que pese ser possível o redirecionamento da execução em face do cônjuge do devedor, não se pode perder de vista que o cônjuge é um terceiro estranho ao processo que deu origem à execução (art. 779 do CPC), havendo a necessidade de análise caso a caso, além da comprovação de que eventuais bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos na constância do casamento.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Freepik

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