Justiça

AUTORIZADA PENHORA DE MILHAS AÉREAS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

AUTORIZADA PENHORA DE MILHAS AÉREAS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

Recente decisão proferida pelo TRT da 10ª Região, nos autos do processo nº 0000025-43.2014.5.10.0802, por unanimidade, considerou válida a penhora de milhas aéreas com a finalidade de quitação de execução por dívidas trabalhistas.

O desembargador relator, Márcio Macedo Fernandes Caron, em seu voto, salientou o valor econômico que as milhas aéreas possuem, pois, além de possibilitar a troca por uma infinidade de produtos e passagens aéreas, existem agências atuantes no país especializadas na comercialização/disponibilização de referidas milhas a terceiros compradores, demonstrando o proveito econômico que elas podem gerar e com isso conceder plena satisfação da execução.

No caso discutido, ao empregado foram deferidas verbas trabalhistas em desfavor de seu ex-empregador, pessoa jurídica. Todavia, a execução contra a pessoa jurídica não atingiu seu objetivo, pois a empresa já não mais possuía bens ou créditos em seu nome para garantir o pagamento da execução.

Então, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios passaram a responder solidariamente pelo adimplemento do débito trabalhista.

Feito isto, também não foram encontrados bens dos sócios, sejam em contas bancárias, bens móveis, imóveis etc., ou seja, o empregado ficaria sem receber o crédito que teve reconhecido judicialmente.

Após todas estas tentativas, o trabalhador requereu a realização de uma pesquisa sobre a participação dos sócios em programas de milhagens. Todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado de 1ª instância, por entender que inexistiam mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de tais milhas em dinheiro.

O trabalhador, não satisfeito, recorreu ao TRT, sustentando que não há proibição legal para a venda de milhas aéreas ou até mesmo pontos de fidelidade que passam a ser direitos dos usuários das companhias aéreas e, em sua concepção, por haver expressivo valor econômico, seria plenamente possível a penhora para pagamento do seu crédito.

O relator do recurso apresentado pelo obreiro sustentou que a penhora dos créditos provenientes das milhas atingiria o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do crédito, pois de nada adiantaria o trabalhador ter seu direito reconhecido pela Justiça do Trabalho, se não pode ver cumprido o que ali foi determinado, por ausência de recursos financeiros pelo empregador.

Para o relator, a Justiça do Trabalho não deve se limitar na busca de bens apenas em ferramentas disponibilizadas ao Judiciário, como por exemplo, BACENJUD (que permite a penhora em contas bancárias), RENAJUD (penhora de bens móveis) e outros convênios.

Sobre a questão legal, o relator ponderou que embora não haja legislação específica autorizando a venda de milhas, a emissão das passagens em favor de terceiros é plenamente aceita pelas companhias aéreas, conforme seus programas de fidelidade, que até permitem a troca por produtos/serviços.

Lembrou ainda o relator a existência de agências e sites conhecidos nacionalmente que fazem a venda de milhas a terceiros, deixando claro o seu valor econômico e até mesmo liquidez.

Por fim, aplicou-se os artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores, que seria o caso das milhas aéreas, sendo determinada a expedição de oficio que seria uma determinação aos programas de fidelidade indicados pelo empregado em seu pedido, para que informassem a participação dos sócios em seus programas pois caso haja, que seja realizada a penhora.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Folha Vitória

Sérgio Carlos de Souza
Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.