Para uma empresa, crescer é quase uma questão de sobrevivência. A todo tempo novos concorrentes surgem, alguns com forte injeção de capital, novas ideias e tecnologia diferenciada. A concorrência acirrada tira fatias do mercado e pode acabar afetando uma empresa longeva. Por outro lado, não raramente o mercado em si diminui de tamanho, o que pode se dar pelos mais diversos fatores, como por exemplo inflação e desemprego. São causas que impactam o ambiente dos negócios e que, se não enfrentadas a partir do crescimento da empresa, esta pode ficar náufraga no insucesso.
O crescimento mais comum e natural é o chamado “orgânico”. Por crescimento orgânico, tem-se aquele que se dá pelos esforços do empresário e a receptividade do mercado ao longo do tempo. O produto ou serviço catapulta a expansão do negócio de maneira natural.
Vamos a um exemplo: uma pequena mercearia; o negócio vai dando certo; mais vendas, clientes e resultado efetivo no caixa; de uma pequena mercearia simples e rudimentar, a empresa vai para um ponto maior, reformado e mais bonito; em seguida abre uma filial e depois vêm outras. Isto é o crescimento orgânico.
Nem sempre, contudo, o crescimento orgânico é suficiente para sustentar as aspirações do empresário ou mesmo para manter a empresa sólida num ambiente de elevada concorrência e novidades que surgem de forma acelerada.
Uma das saídas que o direito brasileiro apresenta para o crescimento empresarial é a fusão de empresas. Pelo artigo 1119 do Código Civil, “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.
A empresa A possui cinquenta empregados, receita anual de dez milhões de reais e margem líquida de 10%; já a empresa B conta com oitenta empregados, receita anual de quinze milhões de reais e resultado final na faixa de 9%.
Ao se fundirem, as empresas A e B darão lugar à empresa C, com cento e trinta empregados e vendas anuais de vinte e cinco milhões de reais. O resultado líquido estará inclinado a ser maior do que as duas tinham antes da fusão, uma vez que a união tenderá a trazer sinergias em diversas áreas do negócio, como administração, TI, logística etc., traduzindo-se em real redução de custos. Fora as economias obtidas com sinergias, a fusão aumenta o poder de negociação com fornecedores, verba de marketing, utilização de talentos e outros.
Havendo interesse comum entre as partes, um documento indispensável já no primeiro momento é um contrato de intenções com cláusula de confidencialidade, o qual estabelecerá as condições para que os dois lados obtenham informações recíprocas.
Uma das fases mais importantes do processo de fusão é a avaliação de cada empresa, feita a partir de diversos indicadores financeiros, contábeis, jurídicos e comerciais. Feita a avaliação inicial, o passo seguinte deve ser um processo de “diligência jurídica”, através do qual a situação legal das empresas é esmiuçada numa visão atual e projeção futura.
Feito tudo isto e chegando as partes a um acordo sobre a participação de cada uma delas na nova empresa, diversos contratos, estatutos e outros documentos jurídicos deverão ser produzidos e firmados para que a vontade dos empresários, seus direitos e deveres estejam bem alicerçados e claros, minimizando os riscos de litígios futuros como fruto de discordâncias.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
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