No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) da inconstitucionalidade afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Até então, os alimentandos, aqueles que recebem pensão alimentícia ou alimentos, de pais, avós, irmãos, ex-cônjuges, ex-companheiros ou qualquer outra relação abrangida pelo direito de família, deveriam somar à sua renda ou do responsável, o valor recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos para fins de apuração do IRPF. Entretanto, a pensão alimentícia não constitui renda, mas é destinada a prover as necessidades materiais de quem a recebe, de maneira que a redução de qualquer percentual sobre essa verba pode comprometer a manutenção daquele que a recebe.
Diante do reconhecimento de que a pensão alimentícia ou os alimentos não representam renda ou proventos de qualquer natureza mas, sim, uma entrada de valores, uma injustiça fiscal foi corrigida. A maioria dos beneficiários são filhos menores que vivem com a mães. Estas sempre tiveram que somar à sua renda os valores devidos aos filhos para apuração do IRPF. Mas esses valores são direcionados à manutenção dos filhos e representam apenas uma transferência da quantia pelo alimentante que já foi tributado pelo recebimento daquela verba.
Aqueles que pagaram o Imposto de Renda sobre tais verbas nos últimos cinco anos poderão recuperar tais valores. A situação exige a análise das últimas declarações, dos documentos que determinam o pagamento da pensão alimentícia ou dos alimentos, como decisões judiciais, acordos ou outros documentos extrajudiciais, além dos comprovantes de recebimento, que podem ser extratos ou recibos. A partir dessa análise é possível tomar as providências para que o imposto de renda deixe de ser pago e para recuperação do que foi pago indevidamente.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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