Herança digital é o conjunto de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais, sejam elas acessadas de forma online ou não e podem consistir em contas em diferentes canais, materiais de mídias virtuais (como textos, áudios ou vídeos) e senhas de acesso a serviços online e redes sociais, por exemplo.
O patrimônio digital pode ser composto por bens que têm ou não valor financeiro. Isso significa que pode consistir em um conjunto de itens com valor apenas simbólico ou subjetivo, como páginas ou publicações nas redes sociais, contas de e-mails, interações com outras pessoas, produções criativas, entre outras.
Apesar de não haver legislação específica sobre a herança digital, ela traz efeitos no mundo jurídico uma vez que, é fato, as pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, certificações digitais e reconhecimentos faciais.
Em que pese a ausência de legislação específica no Brasil, diversas plataformas já se anteciparam e permitem ao usuário formalizar um “testamento digital”, ocasião em que pode escolher, em vida, quais bens digitais e a quem estes serão direcionados após a morte.
Entretanto, para respeitar a privacidade e intimidade do falecido, algumas redes sociais não permitem que a pessoa selecionada possa ver as mensagens privadas ou realizar novas postagens na conta em nome do falecido, sendo possível a exclusão total da conta ou alteração do nome e foto do perfil, assim como gerenciar solicitações de contatos.
Alguns bens digitais, por serem dotados de valor nitidamente econômico, enquadram-se perfeitamente ao conceito de patrimônio para fins de composição do espólio e posterior partilha, como por exemplo: cifras de dinheiro real, como o PayPal; carteiras de moedas digitais; contas em redes sociais que sejam monetizadas ou potencialmente monetizáveis; mídias pagas ou que possam ser vendidas; domínios; arquivos de documentos em nuvem.
Há, por outro lado, bens digitais sem valor econômico: contas comuns nas redes sociais; posts; senhas de e-mails e outros aplicativos; fotos, vídeos e documentos sem valor financeiro apreciáveis, armazenados em nuvem.
Quanto aos bens digitais com valoração econômica, podem compor o conjunto de bens para fins de partilha entre os herdeiros do falecido, sendo possível a um juiz autorizar o acesso à herança digital através de redifinição de senhas.
Já com relação aos bens simbólicos, a corrente majoritária entende que, despidos de qualquer apreciação econômica, dizem respeito à esfera privada do falecido. Dessa forma, como os herdeiros sucedem os bens e não a pessoa do falecido, esse acervo deve ser extinto com a morte do proprietário, não havendo repasse a terceiros.
Visando evitar litígios entre os herdeiros, aconselha-se que a pessoa, havendo bens digitais com importante valor econômico, disponha em testamento a respeito do acesso por parte dos herdeiros.
O testamento é a forma mais segura de garantir a destinação almejada aos bens digitais. Isso porque a ausência de regulação a respeito do tema torna incerto o desígnio desse acervo, que pode ir de encontro à vontade do falecido.
É necessário ter em mente que mesmo que uma pessoa não disponha em seu testamento acerca de suas senhas e bens virtuais, ainda é possível que os herdeiros requeiram e obtenham acesso a eles perante o Judiciário.
Ainda vale ressaltar que mesmo os bens que possuam valor meramente afetivo ou sentimental, não deixam de representar um patrimônio que deve receber um destino, podendo, portanto, ser incluídos para fins de disposição testamentária.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
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