Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é sufi- ciente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas.
Juridicamente, define-se tributo como “obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas”. (Geraldo Ataliba – “Hipótese de Incidência Tributária”)
Estes são alguns dos principais tributos devidos numa atividade produtiva que use o marketing multinível como estratégia:
Para as empresas:
(1) Sendo uma indústria, haverá a incidência do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência federal.
(2) No momento da venda dos produtos aos revendedores, líderes, divulgadores ou afiliados, será devido o ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, exigido pelos estados.
(3) Caso se trate de uma prestadora de serviços, a obrigação presente é o ISSQN – Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, em favor dos municípios.
(4) Em qualquer caso, deverão ser recolhidos os quatros tributos federais: IR – Imposto de Renda; CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; Cofins e PIS.
(5) As alíquotas variarão de acordo com os tipos de produtos e serviços e também de acordo com o regime de lucro adotado e o faturamento, em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário.
(6) Contribuições ao INSS e FGTS sobre a folha de pagamento dos empregados.
Para os líderes, divulgadores e afiliados:
(1) Líderes, divulgadores e afiliados poderão atuar como pessoa tanto jurídica quanto física, também em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário.
(2) A depender do formato da operação entre a empresa e seus líderes, divulgadores e afiliados, bem como da decisão de ser pessoa física ou jurídica, com exceção do IPI poderão ser devidos todos os demais tributos acima detalhados.
Lei do Simples:
Haverá empresas que, na forma da lei, a depender do faturamento máximo anual e do setor, poderão optar pela tributação através do Simples, geralmente muito mais econômica.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
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