Logo após a edição da Lei Complementar (LC) 192 /2022, que estabeleceu a incidência monofásica do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS)sobre as operações com combustíveis gasolina e etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado do gás natural, foi publicada a LC 194/2022, que considerou bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Ao vedar a fixação de alíquota para operações com tais bens e serviços em patamar superior ao das operações em geral, a LC 194 provocou grande descontentamento por parte dos Estados Federados, que viram o risco de diminuição da arrecadação. Tais medidas foram interpretadas como violação do pacto federativo e restrição da autonomia plena dos Estados-membros, o que os levou a questionar a constitucionalidade de parte da LC 194 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195.
É certo que haverá sensível impacto na arrecadação e, consequentemente, na disponibilidade de dinheiro para fazer frente aos gastos públicos. Por outro lado, há expectativa de redução do preço dos combustíveis com reflexo direto na inflação, mas não se sabe por quanto tempo. O que já se observa é que, mais uma vez, perdeu-se a oportunidade de realização de uma reforma tributária que traga mudanças no sistema a ponto de equilibrar os interesses de contribuintes e Estados. Os gastos com saúde, educação e segurança pública são expressivos, mas a carga suportada pelos contribuintes, principalmente, o setor produtivo e o comércio, não pode ser relevada diante da ferocidade da crise.
A questão evidencia a necessidade de urgente reforma no sistema tributário e financeiro, para que o equilíbrio seja alcançado sem abandonar a justiça fiscal.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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