A questão da verificação, habilitação e impugnação de crédito nas recuperações judiciais, mesmo sendo matéria de grande importância para devedor e credor, ainda hoje é mal compreendida por muitos, e isso, não raro, causa prejuízo dentro do processo.
Inicialmente, importa delimitar que à recuperação judicial só cabem créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Isso inclui, por exemplo, também aqueles declarados posteriormente através de sentença judicial, como em demanda indenizatória, desde que o ato ilícito praticado pelo devedor a gerar o direito à indenização seja preexistente, ou seja, tenha sido praticado antes ou até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário.
Feita esta necessária introdução, temos que a primeira lista de credores surge obrigatoriamente quando o devedor postula em juízo a recuperação judicial. Naquele momento são apresentados todos os credores com a qualificação dos seus respectivos créditos e o valor para apuração do Administrador Judicial (AJ), à luz da documentação encartada ao processo. Deferido o processamento da recuperação judicial pelo juiz, ordena-se a publicação de edital de credores na imprensa oficial.
Nessa fase administrativa se abre aos credores em geral o prazo de 15 dias para a realização de habilitações e divergências diretamente ao AJ, haja vista ser possível que, na listagem do devedor, determinado crédito não tenha sido apontado, ou, mesmo que tenha, haja irregularidade na sua classificação e valor, o que deverá ser comprovado pelo credor.
Depois de recebidas as habilitações e divergências de crédito, o AJ poderá ou não se convencer da procedência de cada pedido, e nessa medida encaminhar ou não o acerto com a nova publicação do quadro geral de credores, que deve indicar local, hora e prazo comum para que os interessados tenham acesso aos documentos que serviram de base à sua elaboração.
Efetuada a publicação do edital com o quadro geral de credores, tem início a fase judicial de habilitação ou impugnação de créditos, no que os interessados gozarão do prazo de 10 dias para apresentarem ao juiz da causa a impugnação de crédito, sendo que se nenhum credor exercitar esse direito, a relação de nomes e de créditos será homologada dispensando-se a fase judicial de habilitação.
Na fase judicial, tanto as habilitações quanto as impugnações são tratadas como incidentes processuais, isto é, em linhas gerais são autuadas em apartado à recuperação judicial e devem contar com direito de defesa e contraditório.
O juiz pode julgar de plano as impugnações se entender que estão devidamente instruídas ou, antes disto, pode determinar a realização de outras provas que julgar necessárias e até designar data para audiência de instrução e julgamento.
Superada essa fase, julgadas as impugnações ou caso não tenham sido formuladas, o AJ se encarregará de consolidar o quadro geral de credores que deverá ser juntado aos autos do processo da recuperação judicial para apreciação do juiz que, se entender liso e escorreito, o homologará, sendo os credores ali consignados os beneficiários do plano de recuperação que venha a ser aprovado em assembleia geral de credores.
Por fim, cabe o comentário de que a legislação afeta ao tema permite a habilitação retardatária de crédito, ou seja, aquela que se faz ao juiz após a passagem do prazo previsto em lei para a habilitação e impugnação administrativa que relatamos mais acima, no que o credor – exceto o trabalhista – perderá o direito político de voto na assembleia geral de credores.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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