Conforme previsão legal, a Sociedade Limitada é aquela formada por uma ou mais pessoas, com o capital social dividido em quotas iguais ou desiguais, cuja responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital. É o que dispõe o artigo 1.052 do Código Civil.
A exclusão do sócio neste tipo de sociedade – que ocasionará seu afastamento compulsório, por imposição dos demais – é permitida, desde que cumpridos alguns requisitos legais, podendo ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial.
Na via extrajudicial, a possibilidade de exclusão de sócio da Sociedade Limitada é aquela prevista no artigo 1.085 do Código Civil.
Tal hipótese de exclusão ocorre quando praticada uma falta grave pelo sócio excluído, devendo este ser detentor de menos da metade do capital social.
Ademais, para que seja permitido a retirada compulsória de sócio na via administrativa, é imprescindível que haja expressa previsão no contrato social; caso contrário, a exclusão apenas poderá ser feita judicialmente.
Nessa linha, visando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa do sócio que se pretende excluir, é necessário que seja marcada uma reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Após satisfeitas as exigências contidas na Lei e, mediante previsão em Contrato Social, o procedimento de exclusão dar-se-á por meio da Junta Comercial regional onde está registrada a sociedade, ocasião em que o pedido será analisado de acordo com os quesitos legais.
Em resumo, é possível proceder na via administrativa a exclusão de sócio em sociedade Limitada, desde que sejam observadas as previsões estipuladas em lei e em contrato social, sendo aconselhável buscar a orientação de profissionais da área para análise do caso concreto.
Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.
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