Ainda é comum verificar empresários encurralados pelas dívidas apostarem todas as suas fichas em soluções milagrosas para o estado crítico de insolvência em que seu empreendimento está envolvido, em vez de buscar orientação para alternativa que permita não só identificar as razões da crise, como também estudar a melhor maneira de superá-la, por exemplo, através da recuperação judicial.
Tenha a certeza de que, por vezes, essa indecisão que você, empresário, ainda tem em não buscar essa alternativa é o que pode, em pouco tempo, ensejar a ruína do negócio que talvez você tenha levado anos de muito esforço e dedicação para construir.
Por isso, sem fórmulas mágicas, a pretensão deste artigo é traçar um “raio-x” simples, porém, objetivo, para que você saiba as razões pelas quais poderá optar pela recuperação judicial, ao contrário de se manter inerte e falir.
Em primeiro lugar, é preciso afirmar que a recuperação judicial é instituto previsto na Lei 11.101/2005, e foi criado com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, sem prejuízo, claro, do interesse dos credores, da manutenção da fonte produtora do negócio afetado, dos postos de emprego, e do estímulo à atividade econômica.
A recuperação judicial proporciona ao devedor organizar adequadamente as suas dívidas e reestruturar as suas finanças, inclusive através de novos investimentos, e para isso, estando em termos o pedido judicial, o juiz ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor por pelo menos 180 dias que poderão se renovar.
Essa ordem judicial de suspensão leva o nome estrangeiro de “stay period”, e na prática é muito importante para o sucesso da caminhada do devedor dentro da recuperação judicial, pois durante a sua vigência ele não terá o seu patrimônio atingido por penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, dentre outras medidas constritivas, o que irá permitir melhores condições de abrir diálogo com os credores em prol da aprovação do plano de soerguimento que deverá apresentar.
Esse plano de soerguimento é, digamos assim, a “alma” da recuperação judicial, porque sendo ele aprovado pelos credores em assembleia a ser designada pelo juiz justamente para esta finalidade, todo o passivo será pago da forma e no tempo ali previstos, inclusive com possibilidade de substanciais descontos, o que se chama de deságio.
A partir disto, dependerá apenas do devedor seguir trabalhando em busca de cumprir os propósitos do plano de recuperação, para que possa se libertar de vez das amarras do endividamento, sendo conveniente apontar que a Lei 14.112/2020, trouxe a novidade extremamente positiva de permitir ao devedor, após o deferimento da recuperação judicial, parcelar em até 120 prestações a sua dívida com a União, e ao lado disso a outra novidade é a possibilidade do próprio Governo implementar descontos de até 70% sobre a dívida do devedor, o que está previsto na Lei 13.988/2022.
Portanto, estando endividado e tendo em mente que o seu negócio ainda é viável do ponto de vista econômico e financeiro, não perca tempo, busque a solução jurídica da recuperação judicial.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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