PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM: ENTENDA OS POSSÍVEIS EFEITOS DA LEI SUSPENSA PELO STF

Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminarmente, suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.  O piso salarial definido pela Lei é de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem e de R$ 2.375,00 para parteiras.

A suspensão liminar dos efeitos da lei, foi deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) que questionou a constitucionalidade de dispositivos da referida lei.

No dia 16/09/2022, o plenário do STF, por maioria, confirmou a medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso para suspender os efeitos da Lei 14.434/2022 até que sejam esclarecidos seus impactos sobre: (I) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii) a empregabilidade, tendo em vista a possibilidade de demissão em massa; (iii) a qualidade dos serviços de saúde em razão do risco de fechamento de leitos e redução do quadro de enfermeiros e técnicos de enfermagem.

Na decisão, foram avaliados os dados levados aos autos que demonstrariam os riscos de impacto negativo para o setor de saúde. Uma pesquisa feita pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços com informações de mais de 2.500 instituições hospitalares privadas, mostrou que quase 80% delas responderam que precisarão reduzir o corpo de enfermagem, outros 65% disseram que serão obrigados a reduzir pessoal em outras áreas e 51% disseram que terão que reduzir o número de leitos. A partir dessas informações, estimou-se que cerca de 80 mil profissionais de enfermagem perderão seus postos de trabalho, e que cerca de 20 mil leitos serão fechados em razão do impacto financeiro causado pelo aumento do piso salarial.

Não se discute a importância da categoria profissional para o país, em especial após o período mais crítico da pandemia do coronavírus, o que é admitido por todos, porém, não se pode deixar de lado o evidente impacto financeiro sobre as diversas instituições de saúde, públicas ou particulares e os efeitos que podem causar não somente em relação à empregabilidade mas também em relação à própria atividade que é essencial à população de um modo geral.

De qualquer forma, independentemente da discussão a respeito dos aspectos econômicos, outros pontos da referida lei trazem muita discussão e incontáveis entendimentos a respeito.

Por exemplo, o art. 2º, § 1º, diz que o piso salarial entrará em vigor imediatamente, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.  Os sindicatos das categorias profissionais de enfermagem entendem que a lei é clara e que, portanto, não poderia haver pagamento de salário proporcional à jornada de trabalho.  Por outro lado, há quem entenda que o pagamento de salário proporcional à jornada é possível tendo em vista que a jurisprudência sempre foi no sentido de se autorizar o pagamento proporcional, e que tal impedimento implicaria em condição injusta em relação aos trabalhadores sujeitos à jornada de trabalho superior, principalmente na atividade de enfermagem em que é muito comum o estabelecimento de jornadas diversas (160h, 180h, 220h, etc.).

Outro ponto controvertido é a previsão contida no art. 2º, § 2º, que diz que os acordos individuais e os acordos contratos e convenções coletivas respeitarão o previsto na Lei 7.498/1986, considerando ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.  Há muita discussão sobre a possibilidade de se fazer uma negociação coletiva para ajustar a possibilidade de se estabelecer aumentos progressivos até que se atinja o piso previsto na lei. Por outro lado, há quem entenda que o art. 618, “b”, da CLT proíbe negociação coletiva sobre o salário mínimo.

Há ainda questionamentos relacionados aos empregadores que ajustaram o salário de seus empregados ao mínimo previsto na Lei 14.432/2022 antes do deferimento da liminar proferida pelo STF. Nesta hipótese, indaga-se a respeito da possibilidade do empregador suspender o aumento concedido e retorno ao salário anteriormente praticado. Há entendimento no sentido de que a empresa que efetuou o pagamento do piso salarial antes da liminar concedido pelo STF, não poderia efetuar desconto do que lhe foi pago, embora possa suspender o pagamento do piso até definição pela Corte Suprema. Porém, ao que parece, neste caso, entende-se haver redução salarial vedada pelo ordenamento jurídico.

Enfim, são muitas as questões relacionadas ao tema, ainda sem entendimentos consolidados a respeito e que deverão ser objeto de julgamento pelo STF, cabendo às empresas a adoção de cautela em relação à qualquer decisão a ser tomada.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Freepik

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