O BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE PREVISTO NA LEI 14.457/2022

A Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022, publicada no DOU em 22 de Setembro de 2022, estabelece uma série de medidas que visam estimular a inserção das mulheres no mercado de trabalho.  Na verdade, houve a conversão em lei da MP nº 1.116/2022, com algumas alterações promovidas pelo Congresso Nacional.

Referida lei instituiu o programa “Emprega + Mulheres”, cujo objetivo é a inserção das mulheres no mercado de trabalho, além de implementar medidas sociais, como o apoio à parentalidade na primeira infância com a previsão de pagamento de reembolso creche, e apoio a instituições de educação infantil, além da flexibilização da jornada de trabalho.

De acordo como a nova lei, entende-se por “parentalidade” o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

A lei prevê que os empregadores estarão autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, que não terá natureza salarial e não constituirá base de incidência de FGTS, contribuição ao INSS ou IR, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) seja fixado mediante acordo individual ou coletivo; (ii) seja concedido à empregada ou empregado que possua filhos com até  5 anos e 11 meses de idade; (iii) seja destinado ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou empregado, ou ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, com a comprovação das referidas despesas; (iv) seja dada ciência às empregadas e empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua concessão; seja oferecido de forma não discriminatória e a sua concessão não pode configurar premiação.

Ato do Poder Executivo federal deverá dispor sobre os limites de valores para a concessão do benefício e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento da pessoa física.

O art. 5º da referida lei prevê que as empresas onde trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade serão obrigadas a manter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

No entanto, as empresas que adotarem o benefício do reembolso creche para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 anos e 11 meses, estarão desobrigadas da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregados no período de amamentação.

Outras medidas de apoio à parentalidade foram também previstas na referida lei, tais como a flexibilização do regime de trabalho, como: alocação de vagas para atividades que possam ser realizadas por teletrabalho; regime especial de compensação de horas (Banco de Horas);  escalas especiais de trabalho; flexibilização dos horários de saída ou entrada; trabalho em regime de tempo parcial e antecipação de férias individuais.

Além disso, a lei ainda promove alterações no Programa Empresa Cidadã, prevê a adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, bem como ações de estímulo ao microcrédito para mulheres, além de instituir o Selo Emprega + Mulher.  Todas as inovações e alterações promovidas pela nova lei, contudo, serão tema de outros artigos.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Unsplash

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