É POSSÍVEL A CONTINUAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL MESMO APÓS A DISSOLUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do TJSP, e entendeu pela continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviço, mesmo após dissolução regular da pessoa jurídica mediante distrato na Junta Comercial.

A empresa recorrente alegou que, por ter deixado de existir juridicamente, em razão de distrato no órgão competente, a ação de resolução de contrato deveria ser extinta.

Em decisão, a terceira turma decidiu que não é porque se averbou na Junta Comercial competente o instrumento de distrato da sociedade empresária que esta perderá, automaticamente, a sua legitimidade processual.

Nesse sentido, citou três momentos distintos: o da dissolução, o da liquidação e o da extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

A conclusão do trabalho de uma empresa, no mais das vezes, não ocorre de forma imediata. O próprio inciso VI do art. 1.103 do Código Civil permite assim concluir ao determinar a tarefa ao liquidante de: “convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário”.

Sendo assim, o processo de liquidação é apenas finalizado quando apresentado pelos sócios o relatório de liquidação e suas contas finais, culminando com a averbação em ata da reunião ou assembleia.

Em seu voto, o ministro relator destacou a sucessão processual, que viabiliza que a relação processual seja integrada por um novo sujeito que não a integrava inicialmente, aduzindo: “possível é a sua transmissão e, assim, a sucessão da demandante originária por aqueles que titularizavam o patrimônio da pessoa jurídica extinta para a persecução da resolução do contrato e da condenação do réu à devolução dos valores a ele adimplidos”.

Podemos concluir que, nem sempre será correta a alegação de que a ação judicial não poderá prosseguir por dissolução da pessoa jurídica que a integra.

Isto porque, devemos analisar no caso concreto que, se terminado o momento de liquidação da pessoa jurídica, deve este ser devidamente averbado em ata de reunião, ou da assembleia em registro próprio. Portanto, faz-se imprescindível que o representante legal da pessoa jurídica busque a orientação jurídica de um profissional especialista na área, para que seja observada a legislação vigente, de modo a resguardar-se, evitando assim, futuras surpresas.

Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário.

Foto: Freepik

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *