DEVO ALTERAR O CONTRATO SOCIAL DA MINHA EMPRESA PARA PODER IMPORTAR E/OU EXPORTAR MERCADORIAS?

Para muitos empresários, a importação de mercadorias é um negócio rentável e um diferencial competitivo, pois permite muitas vezes que seus clientes adquiram produtos de qualidade com menor preço. Já a exportação, abre campo para novos mercados que podem acelerar a expansão da empresa.

Não raras vezes, empresários que já possuem empresa legalmente constituída, decidem iniciar no ramo de importação e/ou exportação de mercadorias. Será que é possível que uma empresa legalmente constituída e em plena atividade, deve alterar o seu Contrato Social para realizar também as atividades de importação e/ou exportação?

Inicialmente, é necessário pontuarmos o que é um Contrato Social e qual a sua finalidade. O Contrato Social equivale, grosso modo, à Certidão de Nascimento da pessoa jurídica, cuja previsão legal é elencada no artigo 981 do Código Civil.

O objetivo principal do Contrato Social é regular a relação entre os sócios de uma empresa, constando nele todos os dados básicos da atividade, de modo a tornar público o negócio. Assim, é necessário que cada mudança da empresa seja acompanhada da alteração no Contrato Social da empresa, que deverá ser devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado.

Legalmente, para que seja possível à atividade de importação e/ou exportação empresarial, é necessário que a empresa esteja habilitada no RADAR Siscomex, da Receita Federal do Brasil, e seguir todos os trâmites e exigências.

Ocorre que, antes mesmo de solicitar a habilitação junto à Receita Federal para realizar as atividades desejadas, a orientação é que a empresa realize a alteração primeiro em seu contrato social, de modo a evitar informações desconexas em seu registro, trazendo coerência entre as atividades desempenhadas pela empresa e seus documentos, de modo a afastar interpretações por parte da fiscalização de uma possível “empresa laranja”.

Cabe assim, ao empresário ficar atento às exigências legais para iniciar sua operação dentro do que determinam as regras para esta atividade, de modo a evitar multas ou penalidades desnecessárias

Por fim, após cumpridas as exigências legais, caso a empresa seja enquadrada como importadora e/ou exportadora, não será necessário que esta altere sua Razão Social – nome ou termo registrado sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e oficialmente exerce sua atividade -, desde que a atividade de importação e/ou exportação conste da sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário.

Foto: Freepik

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