Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os contribuintes que pagaram Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos poderão recuperar o respectivo valor.
Depois que o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre valores decorrentes do direito de família recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, o tributo deixou de ser exigido.
É possível recuperar administrativamente o IRPF pago nos últimos cinco anos. O contribuinte deve retificar as declarações prestadas, retirar o rendimento do campo “valores tributáveis” e incluir no campo “rendimentos isentos e não tributáveis”. Para as declarações feitas a partir de 2023, aqueles que recebem pensão alimentícia devem declarar tais valores como rendimentos isentos e não tributáveis.
Portanto, a situação exige a análise das últimas declarações, dos documentos que determinam o pagamento da pensão alimentícia ou dos alimentos, como decisões judiciais, acordos ou outros documentos extrajudiciais, além dos comprovantes de recebimento, que podem ser extratos ou recibos. A partir dessa análise é possível tomar as providências para que o imposto de renda deixe de ser pago e para recuperação do que foi pago indevidamente.
Vale ressaltar que, até então, os alimentandos, aqueles que recebiam pensão alimentícia ou alimentos de pais, avós, irmãos, ex-cônjuges, ex-companheiros ou qualquer outra relação abrangida pelo direito de família, deveriam somar à sua renda ou do responsável, o valor recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos para fins de apuração do IRPF. Entretanto, a pensão alimentícia não constitui renda, mas é destinada a prover as necessidades materiais de quem a recebe, de maneira que a redução de qualquer percentual sobre essa verba pode comprometer a manutenção daquele que a recebe.
Diante do reconhecimento de que a pensão alimentícia ou os alimentos não representam renda ou proventos de qualquer natureza mas, sim, uma entrada de valores, uma injustiça fiscal foi corrigida. A maioria dos beneficiários são filhos menores que vivem com a mães. Estas sempre tiveram que somar à sua renda os valores devidos aos filhos para apuração do IRPF. Mas esses valores são direcionados à manutenção dos filhos e representam apenas uma transferência da quantia pelo alimentante que já foi tributado pelo recebimento daquela verba.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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