Como é sabido por maior parte dos consumidores, desde 2010 o comércio brasileiro adota a última sexta-feira do mês de novembro como sendo a “Black Friday”, que é uma ação promocional realizada por lojistas com o intuito de aquecer o consumo e a venda de mercadorias.
Contudo, não é novidade que diversos estabelecimentos comerciais acabam por agir de forma maliciosa, como por exemplo, o lojista que aumenta o valor da mercadoria e, sobre este valor, lança um enorme desconto, para que o mesmo pareça mais atraente, quando na verdade, não há desconto ou o mesmo é considerado ínfimo.
Nessa senda, o artigo 37, parágrafo 1º do CPC, dispõe que: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capazes de induzirem a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Ou seja, é ilegal divulgar promoção na qual o valor do produto é maquiado, induzindo o consumidor a acreditar que está obtendo um grande desconto quando na realidade não passa até mesmo do preço comum, sendo esta prática caracterizada como propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que nesses casos, o consumidor terá o direito à devolução do produto, com a respectiva restituição do preço pago, ou a troca do produto. Em relação à conduta ilegal do estabelecimento, esta é passível de multa pelos órgãos fiscalizadores.
Assim, o consumidor pode, primeiramente, conversar com o estabelecimento para resolver a situação de forma amigável, e, não obtendo êxito, poderá abrir reclamação junto ao PROCON ou, ainda, ajuizar demanda direto no Judiciário.
Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.
Foto: Folha Vitória