Não há fórmulas mágicas para salvar o devedor da falência.
Falido o devedor, que pode ser tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoa física dos sócios, desde que não exista impedimento legal – como ocorre nos casos de modelo societário de responsabilidade limitada –, é chegada a hora da transformação do patrimônio existente em dinheiro visando o pagamento dos credores.
A intenção da lei é a de que processo falimentar tramite de forma célere, com objetivo de impedir ou mitigar que a passagem implacável do tempo exerça prejuízo sobre o patrimônio, diminuindo seu valor e gerando obstáculo ao pagamento de todos os credores.
Por uma série de fatores que não cabe explorar no presente ensaio, os processos falimentares no Brasil, em média, são finalizados após dez anos de tramitação, e recuperam algo em torno de 6,1% da dívida a ser paga, conforme estudo realizado pelo Observatório da Insolvência, que foi desenvolvido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) em parceria com o Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (NEPI) da PUC-SP.
Desta forma, não havendo bens ou, principalmente, se os bens do devedor forem insuficientes para pagamento dos credores, o entendimento da Lei 11.101/2005, é o de que esta é uma causa para a finalização do processo, também constituindo motivo para a eliminação das suas obrigações, conforme previsão contida no inciso VI, do artigo 158, conjugado com o artigo 159, desde consiga demonstrar a ausência de dívida tributária, na forma do artigo 191, da Lei nº 5.172/1966.
Então, a insuficiência de bens do devedor na falência, embora não tenha o condão de mudar a sentença que a decretou, obsta a sequência do processo, eliminando as suas obrigações.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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