A CLT assegura aos pais, de modo geral, o direito a acompanhar o seu filho de até seis anos de idade em consultas médicas, um dia por ano (art. 473, XI da CLT). Para os pais de crianças com até quatro anos de idade, é prevista a prioridade na ocupação de vagas destinadas aos trabalhadores em regime de teletrabalho (art. 75-F, da CLT).
No entanto, não há na CLT direitos específicos aos pais de crianças portadoras de necessidades especiais.
Algumas Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho preveem condições especiais de trabalho para empregados pais de filhos portadores de condições especiais, porém, não se trata de uma situação comum de se encontrar nas normas coletivas, além do que, possuem abrangência restrita às categorias profissional e econômicas convenentes (na hipótese de Convenção Coletiva de Trabalho), ou a empregados de uma específica empresa (na hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho).
Há até um Projeto de Lei do Senado em trâmite (PLS nº 110/2016), que propõe, exatamente, a redução de 10% da jornada de trabalho de pais de filhos com algum tipo de deficiência, sem redução do salário. Porém, referido Projeto de Lei ainda não foi aprovado pelo Senado, e já conta com um parecer desfavorável apresentado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), sob o fundamento de que, em que pese a nobreza dos objetivos do Projeto de Lei, há o “risco de discriminação dos trabalhadores eventualmente beneficiados, tanto no processo de admissão ou contratação, quanto posteriormente no ambiente de trabalho”. No entanto, ainda sem conclusão.
Por outro lado, a Lei 8.112/90 garante ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito à jornada especial de trabalho (art. 98, § 3º). Alguns estados, como no caso do Pará, da mesma forma, garantem aos servidores públicos a redução de jornada.
Já para os servidos públicos municipais ou estaduais onde não há lei específica prevendo a redução da jornada para os servidores que tenha filho portador de necessidade especial, o STF irá submeter a julgamento Recurso Extraordinário (RE 1237867), que teve reconhecida a repercussão geral pelo Plenário (TEMA 1097) e em que se discute a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido formulado pela servidora pública estadual ao fundamento de que não há previsão legal do direito vindicado.
Para os trabalhadores da iniciativa privada, contudo, a situação é mais complicada, porém, é possível obter decisão judicial favorável no sentido de permitir o trabalho em condição especial para acompanhar o tratamento do filho, a partir da interpretação conjunta da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), da Declaração Universal dos Direitos Humanos, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o interesse e bem estar da criança é soberano ao dos outros.
Há decisões recentes da Justiça do Trabalho de São Paulo e também do Distrito Federal, além do próprio TST garantindo também ao empregado celetista o direito à condição especial de trabalho para cuidar de filhos ou dependentes com necessidades especiais, sem que haja redução do salário. A 3ª Turma do TST concedeu redução de jornada para uma trabalhadora que possui uma filha com Síndrome de Down. O Ministro Relator ressaltou em seu voto que “a pessoa com deficiência que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria compartilhasse da deficiência”, concluindo que, “se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos” (RR-10409-87.2018.5.15.0090).
As decisões proferidas neste sentido representam verdadeiro avanço social em busca da igualdade de oportunidades para portadores de deficiência e seus familiares que se dedicam aos seus cuidados. No entanto, é importante a discussão legislativa a respeito de tema tão relevante, visando equilibrar, de um lado, o interesse do familiar em conseguir trabalhar e, ao mesmo tempo, dedicar-se ao cuidado do filho ou dependente com deficiência e, de outro lado, o interesse da empresa privada, pelo que interessante seria a contrapartida do Governo no sentido de conceder algum tipo de benefício (como a redução de impostos, por exemplo), como forma de desonerar o empresário e reduzir o risco de discriminação no momento da contratação.
Também é possível que o trabalhador obtenha direito ao filho com deficiência, independentemente da idade, ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (PBC) pelo INSS, desde que comprovada a deficiência e renda familiar baixa.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
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