O “couvert artístico” é o valor ou taxa cobrada individualmente dos clientes, em restaurantes, bares, lanchonetes ou outros estabelecimentos que possuem atrações musicais ou culturais, ao vivo.
A dúvida de diversos clientes/consumidores é sobre sua legalidade, e, consequentemente, obrigatoriedade ou não no pagamento da referida taxa.
Inicialmente, é importante ressaltar que não há uma lei propriamente dita que regule a prática da cobrança pelo “couvert artístico”, o que significa dizer que não há uma obrigação legal para o pagamento da referida taxa.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso III, traz o entendimento de que o consumidor deverá pagar pelo serviço, desde que o comunicado de cobrança tenha sido disposto de forma antecipada, clara, e, preferencialmente, na entrada do estabelecimento.
Não sendo respeitada a regra para essa comunicação, o artigo 39 do ordenamento jurídico anteriormente citado dispõe que “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço”.
Ou seja, caso o consumidor não tenha sido previamente informado acerca da referida cobrança; se o valor cobrado for superior ao anteriormente informado; e/ou se o serviço fora prestado de forma diferente do ofertado, como por exemplo, a música for colocada em forma de playback, poderá ser exigida a retirada da cobrança.
Nestes casos, o consumidor pode, primeiramente, conversar com o estabelecimento para resolver a situação de forma amigável, e, não obtendo êxito, poderá registrar Boletim de Ocorrências (BO) contra o estabelecimento e abrir reclamação junto ao PROCON ou, ainda, ajuizar demanda direto no Judiciário.
Fora as práticas erradas apontadas anteriormente, é totalmente legal a cobrança se houve algum aviso ostensivo de que será cobrado o “couvert” artístico.
Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.
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