A expressão ‘overbooking’ é utilizada para identificar casos em que consumidores adquirem passagem aérea, mas são impedidas de embarcar no voo marcado, por excesso de passageiros.
A referida situação acontece em razão do interesse das companhias aéreas de preencherem todos os assentos no voo, presumindo que um determinado número de assentos possa vir a ficar livre em razão de remarcação de passagens ou outros motivos e, assim, vendem mais passagens do que assentos disponíveis.
De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nesses casos, o passageiro terá o direito de reacomodação em outro voo da mesma companhia aérea ou outra que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção ou do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro, ou ainda, oferecer a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Além disso, também é direito do consumidor receber pela assistência material para satisfazer suas necessidades imediatas, de forma gratuita e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, como por exemplo, se o prazo for superior a 4 horas, a companhia deverá fornecer acomodação em local adequado, translado, alimentação e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Cabe ressaltar que apesar dos direitos estarem expressamente previstos na legislação, muitas empresas não os cumprem; ou cumprem de forma parcial, ou ainda, apesar do cumprimento, caso o consumidor continue se sentido lesado pela situação, poderá o mesmo buscar auxílio de um advogado, para verificar a viabilidade de ingressar com ação de indenização por danos morais e/ou materiais no Judiciário.
Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.
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