Há relatos de pessoas que não foram se vacinar sob alegação: “tenho que trabalhar, o patrão não me libera”. O empregador pode descontar ou exigir compensação das horas no caso de ausência decorrente da vacinação contra covid-19?
A Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabelece, no art. 3º, §3º, que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”, entre elas está a vacinação (art.3º, inciso III, alínea d).
Então, o empregado poderá faltar ao trabalho no dia agendado para vacinação da sua faixa etária sem prejuízo do seu salário? Apesar do texto legal ser explícito, vale detalhar alguns pontos:
Primeiro, não comparecimento ao trabalho sem prejuízo do salário abrange tanto não ter nenhum desconto no salário como não exigir horas extras para compensação das horas ausentes (“jogar para o banco de horas”).
Nesse sentido, caso o Poder Público defina que haverá outra chamada de imunização aos finais de semana para as faixas etárias escalonadas na respectiva semana, não pode o empregador determinar que o empregado compareça no fim de semana para não se ausentar do trabalho.
Segundo, para que alguma ausência seja considerada “falta justificada”, além da previsão legal ou em outro instrumento normativo, é necessária a comprovação. No caso, é feita com a carteira de vacinação devidamente preenchida.
Terceiro, o termo “falta”, na legislação trabalhista, nem sempre significa ausência ao trabalho no dia da ocorrência que a justifica. O legislador, ao definir as hipóteses de falta justificada, ora utiliza o termo “dia”, ora utiliza o termo “tempo”.
No caso de não comparecimento decorrente da vacinação contra covid-19, referido no texto legal em análise, o legislador optou pela seguinte redação: “o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”. Assim, entende-se que não se trata de permissão para ausência no dia determinado para vacinação, mas, no tempo necessário. Se o empregado conseguir se vacinar no período da manhã, não justifica a ausência no período da tarde.
É importante frisar que o empregador deve levar em consideração a finalidade da norma que é efetivar a vacinação e as demais medidas previstas, bem como, os fatores extra a vontade do empregado que possam ocorrer, tendo em vista que a vacinação é de interesse coletivo e a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho salubre e seguro é do empregador.
Caso o empregador não cumpra a legislação, o empregado deve, inicialmente buscar o diálogo com o gestor e/ou com o setor responsável pela gestão das relações de trabalho. Não havendo sucesso, poderá fazer denúncia para o sindicato representante de sua categoria e/ou para o Ministério Público do Trabalho, bem como, propor medidas judiciais cabíveis, dependendo das circunstâncias do caso.
**Veronica Altef Barros é pós-doutora em Direito Ambiental Internacional, doutora em Direito do Trabalho e professora de Direito do Trabalho e Direito Ambiental da Universidade Presbiteriana Mackenzie.