Por: Ana Cláudia Simões
Parte das questões tributárias das entidades sem fins lucrativos que ainda geram constantes dúvidas e problemas aos seus administradores, estão dispostas nos artigos 178 a 184 do Decreto 9.580/2018, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda. Existe em senso comum, um “mito”, de que as ONGS/OSCs não pagam tributos pelo simples fato de serem entidades sem fins econômicos e isto não é tão simples assim.
A legislação primeiramente dispõe requisitos diferentes entre as entidades classificadas como “imunes” e as classificadas como “isentas”. Portanto, o primeiro passo que deve dar o contador da instituição é conhecer a legislação para saber o correto enquadramento e desta forma orientar as entidades clientes sobre quais os requisitos que deverão cumprir para não terem problemas com a Receita Federal.
A legislação inicia o texto legal alertando para o fato da obrigação das entidades sem fins lucrativos efetuarem as devidas retenções de tributos devidos por seus fornecedores de serviços, quando for o caso. Logo, se a instituição não conhecer legislação tributária nem mesmo terá condições de identificar os casos obrigatórios para realizar descontos dos tributos devidos quando pagar a empresas prestadores de serviço e já estará sujeita às penalidades. São classificadas como entidades imunes: os templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituição de educação de assistência social.
As entidades imunes não pagam imposto de renda se cumprirem os seguintes requisitos: aplicar todos os recursos na sua manutenção e manutenção dos projetos; manter em dia os livros contábeis Diário e Razão; conservar por 5 anos em boa ordem os documentos da instituição à disposição da fiscalização da Receita Federal; apresentar anualmente as declarações de rendimentos a Receita Federal; em caso de encerramento de atividades assegurar seu patrimônio a outra instituição classificada como imune e que seja cumpridora dos requisitos.
Os templos de qualquer culto são os únicos que são exceção à regra e não precisam cumprir todos estes requisitos, isto é, se forem simplesmente templos de oração e pregação de crença religiosa, sem nenhuma outra atividade econômica que o descaracterize como tal.
Bem, mas iniciemos uma reflexão sobre os requisitos legais listados pelo legislador para que uma entidade imune não seja tributada pelo imposto de renda:
1) aplicar os recursos na sua manutenção e na manutenção de seus projetos: a única forma legal e válida de demonstrar isso é através de demonstrativos contábeis devidamente assinados pelo contador da instituição. Será no balancete contábil mensal e na Demonstração de Superávit ou Déficit anual que estas receitas e sua forma de aplicação são legalmente apresentadas. E se a entidade não tem contador ou se este não elabora balancetes mensais????
2) manter livros contábeis diário e razão: o contador da instituição deve receber mensalmente os documentos que demonstrem entradas e saídas dos recursos, contas pagas, doações ou empréstimos de associados ou diretores, serviços voluntários recebidos e tudo isso deverá ser contabilizado e registrado nos livros contábeis, que anualmente precisam ser registrados em cartório. E se a entidade não tem contador ou se este não elaborar os livros obrigatórios?
3) proceder a guarda da documentação de suas transações por 5 anos: a instituição deve possuir local adequado para guardo dos documentos e em boa ordem, pois podem ser exigidos a qualquer momento em caso de fiscalização
4) apresentar anualmente a declaração de rendimentos: a declaração anual de rendimentos tem modelo formal e é atualizada todo ano a versão do software, bem como por vezes acontecem alteração na data do prazo limite para entrega à Receita Federal. É o contador da instituição que realiza essa entrega em nome da mesma e preenche todos os campos de acordo com as informações formais da contabilidade. A falta de entrega da declaração anual gera multa. E se a entidade não tem contador?
5) garantir o repasse de seu patrimônio a outra entidade imune em caso de dissolução: a instituição deve procurar conhecer outras entidades que também atendam aos requisitos de imunidade aqui listados para, caso decida por finalizar suas atividades, deverá doar seu patrimônio a outra entidade também imune. O contador é o profissional que pode avaliar o Balanço Patrimonial e relatórios da entidade escolhida para identificar se esta é de fato imune ou não. E se a entidade não tem contador?
A conclusão é que se a entidade sem fins lucrativos, a princípio imune de imposto de renda, não tem contabilidade e não cumpre todos os requisitos previstos na legislação, ela de fato não é imune e em caso de fiscalização terá que pagar entre 15% a 25% de imposto de renda sobre seu superávit, ou seja, sobre suas receitas líquidas, tudo isso apurado nos últimos 5 anos, podendo sobre ainda uma multa de até 75% sobre o valor apurado, dependendo da análise do fiscal.
Continuou com dúvidas? Pode nos enviar mensagem pelo WhatsApp: 99257-4774.