Por Xerxes Gusmão – Juiz do Trabalho do TRT do ES
A pandemia da covid-19 provocou uma série de desafios à sociedade brasileira, alguns deles referentes às relações de trabalho.
Visando enfrentar essas questões trabalhistas, foram publicadas pelo governo federal, desde o início da pandemia, algumas medidas provisórias. Uma delas (MP nº 1.045), adotada no corrente ano de 2021, merece destaque.
Seu texto original era uma espécie de reprodução de outra Medida Provisória, do ano passado (nº 936), que criava algumas medidas de flexibilização de direitos trabalhistas, dentre as quais a possibilidade de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho pelas empresas.
Ocorre que, ao chegar à Câmara dos Deputados, sua redação sofreu um acréscimo significativo de dispositivos, a ponto de lhe valer um “apelido”: minirreforma trabalhista.
De fato, as inovações propostas foram tão drásticas que ensejaram acalorada polêmica, radicalizando a redução de direitos dos trabalhadores, visando, supostamente, a criação de empregos, por meio de novas formas de mão-de-obra barata.
Ou de postos de trabalho baratos, já que a principal das medidas enxertadas no texto legal foi a possibilidade de contratação, pelas empresas, de trabalhadores sem registro na carteira de trabalho ou direitos trabalhistas básicos, como 13º salário, férias ou FGTS.
Trata-se do denominado REQUIP (Regime especial de trabalho incentivado, qualificação e inclusão produtiva), formalizado por mero termo de compromisso e remunerado por duas parcelas que não se confundem com o salário: o bônus de inclusão produtiva, pago pelo governo, e a bolsa de incentivo à qualificação, paga pela empresa.
Apesar de serem duas, a soma dessas parcelas atinge, na melhor das hipóteses, a metade do salário mínimo (550 reais). É verdade que a jornada de trabalho, neste caso, não poderá ultrapassar 22 horas semanais.
Além disso, os trabalhadores contratados pelo REQUIP – jovens entre 18 e 29 anos, desempregados há mais de dois anos ou pessoas de baixa renda – não serão considerados como empregados, estagiários ou aprendizes.
Fato é que o resultado do conjunto de modificações da “minirreforma trabalhista”, que incluem outras medidas menos polêmicas, mas igualmente flexibilizadoras, é a significativa redução dos direitos trabalhistas pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Resta, contudo, saber se o Senado Federal, que ainda não examinou a matéria – tem até o dia 7 de setembro para votá-la -, confirmará ou não todas essas medidas de redução de direitos.
Caso o faça, haverá, efetivamente, uma nova “reforma”, transformando brutalmente a realidade do já combalido mercado de trabalho brasileiro, pela criação de novas modalidades, fortemente precarizadas, de mão-de-obra barata e sem direitos.
As quais seguramente pouco ou nada impactarão na criação de empregos, pois esta depende de medidas macroeconômicas muito distintas e mais efetivas.
Nada que deva, contudo, gerar desesperança, pois caberá, como de praxe, à Justiça do Trabalho a análise da validade e da constitucionalidade dessas inovações legislativas, impondo limites aos seus excessos e abusos.
Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.