Por Xerxes Gusmão – Juiz do Trabalho do TRT do ES
A explosão no uso das redes sociais é um fenômeno recente, mas avassalador, pois tomou conta do Brasil e do mundo.
Os seus efeitos no nosso país são, portanto, de alcance bastante significativo, pois atingem parcela considerável da população brasileira.
As relações de trabalho, naturalmente, não poderiam permanecer imunes a esses efeitos, donde a existência de questionamentos sobre a possibilidade de a empresa controlar as redes sociais dos seus empregados.
Em verdade, essa polêmica existe desde a fase pré-contratual, na qual surge a seguinte dúvida: no momento da contratação, a empresa poderia buscar nas redes sociais dos candidatos ao emprego informações úteis para a decisão sobre a sua admissão?
A resposta que a Justiça do Trabalho vem dando a essa pergunta varia em função do tipo de informação buscada e da forma de obtê-la.
Inicialmente, é importante apontar que somente são admitidas consultas a redes sociais de acesso público, não se permitindo que a empresa utilize métodos alternativos – como o uso de contas de terceiros – para acessar contas privadas ou restritas dos candidatos ao emprego.
Além disso, as informações dos candidatos que são passíveis de consulta e utilização legítima no processo seletivo são aquelas que possuam relação com o emprego pretendido, ou seja, tenham caráter profissional.
Nesse sentido, dados pessoais do candidato, que não tenham natureza trabalhista, como as referentes a opções ideológicas, religiosas ou de lazer do candidato, não podem ser utilizadas pela empresa na seleção do futuro empregado.
A ideia essencial, portanto, é a de se evitar qualquer critério discriminatório nesta seleção, que não possua estreita ligação com o currículo e a experiência profissional do candidato.
Uma vez superada esta fase de seleção, quando já contratado o empregado, a consulta às suas redes sociais igualmente suscita polêmica.
Relevante apontar que o empregado não possui um direito absoluto de publicar qualquer tipo de mensagem nas suas redes sociais, pois não pode prejudicar a imagem da empresa com publicações detratoras e apresentando críticas exageradas.
Isto não significa que ele não possua liberdade de expressão, eis que pode publicar mensagens com o teor ideológico ou filosófico que entender mais adequado, sem possibilidade de qualquer ingerência pela empresa nestas publicações, pois desvinculadas do trabalho prestado.
Todavia, como qualquer outro direito no Brasil, a sua liberdade de expressão possui limites, especialmente para evitar mensagens agressivas ou dilapidadoras da imagem da empresa, estas sim com vinculação à relação de trabalho e passíveis de controle.
Em resumo, o controle pela empresa das redes sociais dos seus empregados é possível, mas limitado, porque vinculado a publicações que possuam relação direta com o contrato de trabalho. Fora disso, as publicações do empregado não são passíveis de sofrer qualquer tipo de ingerência pela empresa.
Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.