Xerxes Gusmão
A expansão do home office, durante a pandemia de Covid-19, trouxe inúmeros desafios inéditos às relações de trabalho no Brasil.
Um deles diz respeito à jornada de trabalho, pois em muitos casos o empregado em teletrabalho passou a executar suas atividades durante período superior – por vezes muito superior – às oito horas previstas em lei para a jornada normal.
Natural, portanto, que surgisse a dúvida: o empregado em home office tem direito a horas extras, ou sua jornada, por ser executada na sua residência, não teria controle da empresa e, por conseguinte, não lhe garantiria tal direito?
Relevante apontar, inicialmente, que a reforma trabalhista inseriu uma previsão à legislação do trabalho brasileira (mais especificamente, o inciso III ao artigo 62 da CLT) até então inexistente: a regra do afastamento do direito às horas extras no regime do teletrabalho. Pareceria, assim, que a questão estaria resolvida: o teletrabalhador não teria, em nenhuma hipótese, direito às horas extras. Ocorre que a resposta não é tão simples.
Isto porque a regra, como se pontuou acima, é a da ausência do direito às horas extras em home office.
Mas esta regra tem exceções. Sobretudo quando ficar provado que o empregado em teletrabalho tem a sua jornada controlada, mesmo à distância.
Para tanto, devem ser considerados, evidentemente, o alcance e o poder das novas tecnologias, como webcams, redes de mensageria e programas de controle das páginas acessadas no computador do empregado em home office, dentre outras.
Elas são perfeitamente capazes de oferecer ao empregador um controle absoluto e em tempo real de tudo que o seu empregado faz, mesmo à distância. Afastando, assim, a ideia apriorística de um trabalho sem fiscalização da empresa.
Dito de outro modo, caso fique configurado que a empresa realiza o controle, por estas novas tecnologias, da jornada do empregado em teletrabalho, dele cobrando o cumprimento de um período mínimo de oito horas de labor por dia, ou meramente exigindo mais tempo de efetiva prestação de serviços, ele passará a ter direito às horas extras pelo período excedente à oitava hora diária de trabalho.
A explicação é simples: para não se ter direito à remuneração por um labor extraordinário, é fundamental que não haja qualquer tipo de controle da jornada, pois o controle pressupõe a fixação de um período mínimo de trabalho, sendo incompatível com a ausência de pagamento da hora excedente à oitava diária.
Pode-se concluir, desse modo, que o empregado em home office não tem, em princípio, direito às horas extras, mas basta que a sua jornada seja controlada pela empresa, por qualquer meio efetivo, especialmente pelas novas tecnologias, para que este direito passe a lhe ser assegurado, sempre que ultrapassar oito horas de labor diário ou quarenta e quatro horas semanais.